quinta-feira, 12 de novembro de 2009

Aposentadoria especial

Ponto do Servidor - Maria Eugênia
Jornal de Brasília - 12/11/2009


Ao analisar o Mandado de Injunção 1613, ajuizado pelo Sindifisco em julho deste ano, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Eros Grau (foto) reconheceu que os filiados à entidade (auditores fiscais), portadores de deficiência, têm direito à aposentadoria especial. No acórdão, o ministro manda que seja aplicado o que está estabelecido na Constituição Federal, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91. Como esse fundamento tem a previsão do exercício de atividades perigosas e insalubres, serão opostos embargos de declaração para esclarecer se o artigo supracitado será utilizado como analogia para os servidores públicos portadores de deficiência. O artigo constitucional veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos, excetuando, entretanto, os portadores de deficiência e aqueles que exercem atividades de risco e em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Já o artigo 57 da lei 8.213/91 estabelece que a aposentadoria especial é devida ao segurado da Previdência Social que trabalhe sob condições especiais.


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