terça-feira, 10 de agosto de 2010

ARMA DE FOGO


Ponto do Servidor - Freddy Charlson
Jornal de Brasília - 10/08/2010


A União apelou ao TRF/ 1ª Região pedindo reforma de sentença que deferiu segurança para um juiz do trabalho adquirir arma de fogo, para uso pessoal, e depois registrá-la, independentemente de autorização da Polícia Federal. De acordo com a apelação, a sentença afastou a incidência de requisitos do art. 4.º da Lei 10.826/03. Entre eles, a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, estadual, militar e eleitoral e as comprovações de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal e de capacidade técnica e aptidão psicológica para o uso de arma.


PRERROGATIVA
A própria União reconhece nos autos que o porte de arma por juiz é uma “prerrogativa assegurada ao Impetrante pela Loman (Lei Orgânica da Magistratura)”, mas reclama: “Tal direito não lhe exime do cumprimento da obrigação de registrar a arma adquirida na forma prevista pela lei”. Em seu voto, o desembargador federal João Batista Moreira, relator do processo, entendeu que, apesar da “pretendida inaplicabilidade do art. 3º da Lei 10.826/2003”, segundo a qual é obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente, o juiz do trabalho “deixa claro sua intenção de registrá-la”. “Além disso, não se afastou a obrigatoriedade de registro (...), mas tão-somente os requisitos constantes do art. 4.º da lei supracitada”. Com esse entendimento, o relator negou provimento à apelação e à remessa oficial. O voto foi seguido, por maioria, pela 5ª Turma do Tribunal.



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