terça-feira, 28 de setembro de 2010

Hasteamento diário da bandeira poderá ser obrigatório em repartições públicas


Agência Câmara - 28/09/2010


A Câmara analisa o Projeto de Lei 7481/10, do deputado José Chaves (PTB-PE), que torna obrigatório o hasteamento diário da bandeira brasileira em repartições públicas federais, estaduais e municipais em todo o território nacional.

Atualmente, a lei que regulamenta a apresentação dos símbolos nacionais (Lei 5.700/71) determina o hasteamento apenas em repartições localizadas em faixas de fronteira. O hasteamento só ocorre obrigatoriamente em todas as repartições públicas em dias de festa ou de luto nacional.

Construção da nacionalidade
Com a mudança proposta, José Chaves espera que o hasteamento diário da bandeira alcance maior amplitude geográfica e maiores contingentes populacionais. "O projeto é uma forma de interação povo-nação, cujo objetivo é intensificar o cultivo de costumes e gestos de notável importância para a construção da nacionalidade", diz o parlamentar.

A legislação vigente especifica os casos de hasteamento obrigatório da bandeira nacional e também da bandeira do Mercosul. Elas devem ser hasteadas diariamente no Palácio do Planalto, nas sedes dos ministérios, no Congresso Nacional, nos tribunais superiores, nos tribunais de Contas, nas sedes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos estados e do Distrito Federal, nas prefeituras e câmaras municipais, nas repartições situadas em área de fronteira, nas missões diplomáticas e nas unidades da Marinha Mercante.

Além disso, a bandeira deve ser hasteada nos dias de festa ou de luto nacional nos estabelecimentos de ensino e nos sindicatos, além das repartições públicas. Nas escolas públicas ou particulares, é obrigatório o hasteamento solene da bandeira, durante o ano letivo.

Tramitação
O projeto foi apensado ao PL
7477/10, que prevê a afixação da bandeira brasileira na fachada de edifícios públicos. Ambos serão analisados pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo.



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