sexta-feira, 10 de setembro de 2010

IMBRÓGLIO


Ponto do Servidor
Jornal de Brasília - 10/09/2010


Mandado de segurança visando a manutenção nos seus contracheques dos valores recebidos a título de gratificação e incorporados aos seus vencimentos foi impetrado por servidores do Ministério doPlanejamento contra ato do gerente regional de Administração de Pessoal do órgão. O juiz federal Hamilton de Sá Dantas, titular da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF, deferiu liminar que determinou a permanência da gratificação já incorporada. Outra decisão confirmou a liminar. Contudo, uma apelação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença e considerou legal a supressão.


A POSTERIORI
Os autores entraram com nova petição, informando que o impetrado descontará os valores percebidos na vigência da decisão proferida em primeira instância. Afirmam que as quantias não podem ser repostas porque foram recebidas de boa-fé, requerendo, assim, o direito de não devolução dos valores já recebidos. O magistrado não acolheu este novo pedido e argumentou que a possibilidade de efetuar descontos dos valores percebidos durante a vigência da decisão judicial posteriormente reformada constitui questão nova, devendo ser discutida em ação própria.



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