Notícias STF - 17/09/2010
Segundo a Corte de Contas, o servidor não comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias no período em que alega ter desempenhado atividade rural em regime de economia familiar, entre janeiro de 1972 e fevereiro de 1979. O requerente, por sua vez, afirma ter direito líquido e certo de ter o período reconhecido como trabalho rural, independentemente da comprovação de que as contribuições foram recolhidas.
O ministro Marco Aurélio citou decisões do Supremo no sentido de que a contagem de tempo de serviço em atividade rural para aposentadoria em cargo público, sem a existência da contribuição, conflita com a Constituição Federal.
Ele acrescentou que a situação jurídica do caso “não envolve a coisa julgada” e que “também não vinga o que asseverado [pelo servidor] sobre o devido processo legal”. Isso porque, segundo explicou o ministro, o devido processo legal “diz respeito a litígio, inexistente na espécie, porquanto se trata de encaminhamento de aposentadoria ao Tribunal de Contas”.
A decisão do ministro Marco Aurélio é liminar e foi tomada em Mandado de Segurança (MS 28961) apresentado na Corte em defesa do servidor. O processo ainda será julgado em definitivo pelo Supremo.
No mérito, a defesa do servidor pretende que o ato do TCU seja declarado nulo.