Notícias AGU - 21/10/2010
O autor da ação, servidor do INSS desde 1984, afirmou que foi beneficiado pela Reclamação Trabalhista nº 144/90, que introduziu em seu vencimento mensal, a partir de novembro de 1993, verba referente ao Plano de Cargos e Carreiras e Salários (PCCS).
Alegou, ainda, que assinou termo de opção que implicou na incorporação das vantagens judiciais recebidas ao salário base, sendo o restante convertido em Vantagem Pessoal Nominalmente Verificada (VPNI), não havendo a possibilidade de reversão dessa opção que resultasse em perda de vencimentos. O servidor também sustentou que a decisão deveria repercutir apenas aos servidores que não haviam feito a opção pela Carreira do Seguro Social, o que não é o caso.
Em defesa do INSS, a Procuradoria Seccional Federal em Mossoró argumentou que a VPNI contestada havia sido deferida em sentença trabalhista que teve seus efeitos suspensos em decisão liminar, não devendo prosperar o pedido de restabelecimento da vantagem. Sustentou, ainda que ao deduzir a referida vantagem do servidor, estava apenas cumprindo decisão do Supremo Tribunal Federal.
De acordo com os procuradores que atuaram no processo, na ocasião, não foi julgado apenas os valores que deveriam ser pagos através de precatórios, mas qualquer pedido da ação rescisória, que inclui qualquer valor do período em que a Justiça Trabalhista, incompetente para tanto.
O juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte acolheu os argumentos da PSF Mossoró e julgou improcedente o pedido. Desta forma, fica suspenso o pagamento da vantagem pessoal ao servidor que entrou com a ação e a outros que por ventura tenham sido beneficiados pela decisão da Justiça do Trabalho que estendeu direito à vantagem com base neste caso.
A Procuradoria Seccional Federal de Mossoró é órgão da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.