terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

AGU garante aplicação de lei que regulamenta carga horária aos servidores do INSS



AGU    -    15/02/2011


A Advocacia-Geral da União assegurou, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) a aplicação da lei que estipula o cumprimento de jornada de 40 horas semanais por servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A ação, movida por três servidores do junto à 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro (VFRJ), objetivava garantir a jornada de trabalho de 30 horas semanais, sem redução da remuneração. Os servidores aprovados em concurso para os cargos de Analista e Técnico Previdenciários do INSS alegaram ter jornada de trabalho prevista de 6 horas diárias.

Inicialmente a Justiça acatou parcialmente o pedido dos servidores para "garantir aos impetrantes o direito de optarem por permanecer trabalhando em jornada de 30 horas semanais, com os vencimentos correspondentes aos previstos na Lei nº 11.907/2009 para esta jornada de 30 horas semanais, não podendo tal alteração na sistemática de pagamento resultar em valores de remuneração inferiores aos que eles auferiam em maio de 2009". 

Inconformados, os servidores recorreram da sentença alegando que a Lei nº 11.907/09 e a Resolução nº 65/09 afrontam o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Em defesa do INSS, a Procuradoria Regional Federal da 2ª Região (PRF2), por intermédio dos Coordenação de Matéria Administrativa (CMA), entrou com recurso de Apelação, argumentando que "tanto na vigência da Lei nº 8.112/90 e no Decreto nº 1.590/95, como na Lei nº 11.907/2009, a carga horária dos servidores do INSS sempre foi - e é - de 40 horas semanais" e que a única alteração operada pela Lei nº 11.907/2009 "foi a extinção da previsão de flexibilização da jornada de trabalho para 30 horas por semana".

O Desembargador relator acatou os argumentos dos Procuradores Federais, acompanhado pelos demais integrantes da 6ª Turma Especializada do TRF2. De acordo com o voto, "não houve violação aos princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos ou do direito adquirido, pois diminuição de valores ilegalmente recebidos é um dever legal, não havendo "direito adquirido a benesse concedida ao alvedrio da lei".

A PRF2 é uma unidade PGF, órgão da AGU.



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