quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

AGU obtém liminar e suspende inquérito policial instaurado indevidamente no Paraná contra procurador federal



AGU    -    24/02/2011




AGU obtém liminar e suspende inquérito policial instaurado indevidamente no Paraná contra procurador federal 

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve nesta quinta-feira (24/02), no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, liminar em habeas corpus que suspende o andamento de inquérito policial contra procurador federal instaurado por determinação da Juíza de Direito da Comarca de Barracão/PR.

A magistrada, no exercício de competência delegada, determinou a instauração de inquérito policial para apurar possível ocorrência dos delitos previstos nos arts. 330 e 347 do Código Penal, pois concluiu que o INSS teria reiteradamente descumprido ordem judicial, bem como também haveria incorrido em fraude processual naquele e em outros processos semelhantes, em que se discutia a concessão de salário-maternidade.

Assim, o procurador federal Rodrigo Mello da Motta Lima, em exercício na Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS de Francisco Beltrão/PR, foi intimado para prestar esclarecimentos no Inquérito Policial.

Representando o procurador, a Divisão de Defesa das Prerrogativas da Carreira de Procurador Federal (DPCDI), da Procuradoria-Geral Federal PGF), impetrou habeas corpus argumentando não ser típica a desobediência por servidor público; que o procurador não age administrativamente para os pagamentos, tendo desincumbido integralmente sua função no cumprimento da ordem judicial; que os pagamentos pretéritos exigem a forma constitucional de precatórios ou RPV. A PGF também argumentou que, no salário-maternidade, benefício deferido no feito onde originada a requisição judicial da investigação criminal, sua pequena duração impede o recebimento de parcelas em momento futuro à sentença previdenciária, ainda pendente de recurso.

Acatando os argumentos, o Desembargador Federal Néfi Cordeiro, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, afirmou que, embora o trancamento de persecução criminal seja medida excepcional, somente cabível quando evidenciada falta de justa causa, ou quando ficar evidenciada a ilegitimidade ativa ou passiva das partes, ou ainda quando incidir qualquer causa extinta da punibilidade do agente, "a jurisprudência tem admitido ser atípica a desobediência por servidor e certo é que ao advogado do ente público falece competência legal para materializar pagamentos ou mesmo o cumprimento administrativo das ordens judiciais - sua responsabilidade esgotando-se nas pertinentes comunicações."

Diante disso, o desembargador determinou a suspensão do inquérito policial até o julgamento de mérito do Habeas Corpus impetrado pela PGF. 



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