segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Nota da Presidência do STJ



STJ    -    28/02/2011




1. Na primeira página, como manchete, o jornal Folha de S.Paulo publicou na edição de ontem (domingo, 27 de fevereiro de 2011): “STJ paga valor acima do teto constitucional a ministros”. 

A reportagem, em folha interna, assinada por Filipe Coutinho, sob o título de “STJ ignora teto e paga supersalário a seus ministros”, é um amontoado de desinformações, que junta (a) dados falsos a (b) interpretações equivocadas, aqueles e estes injustificados porque o Presidente do Superior Tribunal de Justiça prestou pessoalmente ao jornalista todos os esclarecimentos que este solicitou. 

a) Exemplo de dados falsos: 

“Acréscimo: Pelo menos 21 ministros receberam mensalmente R$ 2.792 e R$ 5.585 em vantagens pessoais (incorporação de 20% de funções anteriores, abonos por tempo de serviço, entre outros)”. 

Fato: O Superior Tribunal de Justiça não paga a seus ministros a incorporação de 20% de funções anteriores ou abonos por tempo de serviço. 

b) Exemplo de interpretações equivocadas: 

“Um único ministro chegou a receber R$ 93 mil em apenas um mês”. 

Fato: O art. 65, inciso I, da Lei Complementar n. 35, de 1979, assegura aos magistrados a percepção de ajuda de custo para despesas de transporte e mudança. O magistrado nomeado para o cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça recebe, após a posse, essa ajuda de custo, que varia conforme o número de seus dependentes. O teto constitucional diz respeito à remuneração do magistrado, e nesse conceito não se enquadra a ajuda de custo, que tem natureza indenizatória. Por isso, a Resolução n. 13, de 21 de março de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, dispôs no art. 8º, in verbis: “Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas: I – de caráter indenizatório, previstas em lei: a) ajuda de custo para mudança e transporte”. 

2. O Superior Tribunal de Justiça paga a seus ministros os subsídios e vantagens previstos pela Constituição Federal, na forma como interpretada pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução n. 13, de 2006), a saber: 

1 - subsídio, constituído de parcela única (Lei n. 12.041, de 2009, art. 1º); 

2 – abono de permanência, com caráter de provisoriedade, porque cessa com a inativação, para os ministros que tenham implementado os requisitos da aposentadoria voluntária, mas continuam em atividade (Lei n. 10.887, de 2004, art. 7º); 

3 – gratificação pelo exercício da Presidência do Tribunal (Lei Complementar n. 35, de 1979, art. 65, V). 

Nos termos da Resolução n. 13, de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, 

- o abono de permanência está excluído da incidência do teto remuneratório (art. 8º, IV), e 

- a gratificação pelo exercício da Presidência do Tribunal não está abrangida pelo subsídio e não foi por ele extinta (art. 5º, II, “a”). 

A ajuda de custo e o abono de permanência são devidos a todos os servidores públicos, estando as respectivas verbas excluídas do teto remuneratório (Resolução n. 13, de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, art. 8º, inciso I, alínea "a", e art. 8º, inciso IV).



Share This

Pellentesque vitae lectus in mauris sollicitudin ornare sit amet eget ligula. Donec pharetra, arcu eu consectetur semper, est nulla sodales risus, vel efficitur orci justo quis tellus. Phasellus sit amet est pharetra