quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Supremo livra empresa pública de pagar Pasep



DCI    -    24/02/2011


Brasília - O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, declarou a inconstitucionalidade do artigo 14, inciso VI, do Decreto-lei 2.052/83. O dispositivo definia novos contribuintes do Programa de Formação do Patrimônio  do Servidor Público (Pasep). O julgamento foi retomado ontem com o voto vista do ministro Gilmar Mendes.

O recurso extraordinário foi ajuizado no STF pela Companhia União de Seguros Gerais para questionar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manifestou entendimento no sentido de que pessoas jurídicas controladas pelo Poder Público são contribuintes do Pasep.

No início do julgamento, em setembro de 2005, o relator do caso, ministro Carlos Velloso (aposentado), já havia se manifestado pelo provimento do recurso, por considerar que o dispositivo questionado ofenderia a Constituição de 1969, vigente à época, ao definir novos contribuintes para o Pasep. Na ocasião, ele foi acompanhado pelos ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa e Ayres Britto.

Em seu voto-vista, o ministro Gilmar Mendes disse concordar com o relator. Para Mendes, o presidente da República não estava autorizado, na época, a disciplinar a matéria por meio de decreto, uma vez que o Pasep não era de natureza tributária. No entender do ministro, ao tratar do tema por meio de decreto, teria havido desrespeito ao artigo 55, II, da Constituição de 1969.

Este artigo dizia que em casos de urgência ou relevante interesse público, o presidente poderia expedir decretos-leis sobre normas tributárias. Mas como o Pasep não tem natureza de tributo, o presidente não poderia ter editado a norma.



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