Luís Osvaldo
Convergência Digital - 29/04/2011
A Justiça Federal considerou irregular o uso de cargos comissionados para a contratação de motoristas na Anatel e determinou ao órgão regulador a demissão imediata desses funcionários. A agência, que resistiu à medida durante um ano e meio, desde que foi orientada no mesmo sentido pelo Ministério Público, capitulou na última segunda-feira, 25/4.
A Justiça atendeu o pedido de liminar, feito pelo Ministério Público Federal no DF em fevereiro do ano passado, mas a ação, que continua tramitando, envolve uma encrenca maior: a conversão ilegal de cargos privativos de concursados em cargos de livre nomeação.
Segundo a investigação do MPF, entre 2001 e 2006, 62 cargos exclusivos de servidores concursados foram transformados em cargos de livre nomeação e exoneração, destinados a pessoas estranhas ao quadro efetivo da agência.
As mudanças ocorreram por meio de 12 portarias administrativas da Anatel. De acordo com a Constituição Federal, sustentou o MPF a alteração só pode ser feita por meio de lei formal.
A liminar, no entanto, se refere aos motoristas dos conselheiros da agência, que foram nomeados em Cargos Comissionados de Assistência (CAS). A decisão, de 18/4, foi cumprida pelo Conselho Diretor na segunda-feira, 25/4, publicada no D.O.U. de 27/4.
Como apenas a conselheira Emília Ribeiro atendeu a orientação do MPF, foi preciso uma decisão judicial para obrigar os demais a seguirem a determinação. Daí a exoneração de quatro motoristas nesta semana.
A agência argumentou que os cargos comissionados se destinam à nomeação de servidores para o desempenho de atividades administrativas gerais e que a estes “também é permitida a condução de veículos oficiais”.
O juiz federal Brunno Christiano Cardoso, da 20ª Vara Federal, não concordou. Ele lembrou à Anatel que o provimento de cargos em comissão se dá sem necessidade de concurso, mas é limitado a atribuições de direção, chefia e assessoramento.
“Não há dúvidas de que o serviço de motorista, consistente basicamente na condução de veículos administrativos, não constitui atribuição de direção, chefia ou assessoramento, capaz de justificar a destinação de cargo em comissão para o seu desempenho”, afirmou o juiz.
Segundo ele, “tal prática permite a nomeação de pessoas para ocupar cargos públicos, sem prévia submissão a concurso, fora das hipóteses autorizadas pela Constituição, o que é suficiente para autorizar a concessão da medida requerida, em caráter liminar.