quinta-feira, 21 de abril de 2011

Para o Judiciário, Semana Santa começa antes




Autor(es): Carolina Brígido
O Globo - 21/04/2011



Magistrados e servidores de tribunais federais não precisaram trabalhar ontem; folga está prevista em lei de 1966 

Uma fatia de brasileiros privilegiados teve ontem o direito de aproveitar uma Semana Santa mais extensa: magistrados e servidores de tribunais federais de todo o país não precisaram trabalhar quarta-feira. A folga está prevista em uma lei de 1966. Também descansaram ontem os magistrados e funcionários do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). E mais: não houve expediente nos tribunais de Justiça de pelo menos sete unidades da Federação, por força de legislações locais. 

Há menos de um mês, juízes e servidores bateram o pé contra a decisão do CNJ de estabelecer oito horas diárias corridas de funcionamento nos tribunais estaduais, cinco dias por semana, sem intervalo. As reclamações foram tantas que o conselho voltou atrás e garantiu a autonomia de cada tribunal para estabelecer o horário do expediente. 

Desembargador citou calor do Nordeste 

A reclamação mais eloquente veio do presidente do Colégio Permanente de Presidentes dos Tribunais de Justiça, desembargador Marcus Faver. Segundo ele, em estados do Nordeste, onde faz muito calor, era impossível trabalhar de meio-dia às 15h. 

Ontem, não houve expediente nos fóruns e tribunais de Justiça do Distrito Federal, de Alagoas, Tocantins, Minas Gerais, Roraima e Amapá. No Maranhão, o ponto era facultativo. As folgas foram determinadas por leis estaduais ou por determinação do próprio tribunal, que tem autonomia para isso. 

Durante os feriados prolongados, os tribunais funcionam em esquema de plantão: há julgamento apenas de casos urgentes, como pedidos de habeas corpus de réus presos. Os prazos processuais ficam suspensos, e os cartórios judiciais, fechados. 

Em março de 2009, o CNJ editou uma resolução com o seguinte texto: "Os tribunais e juízos poderão estabelecer escalas e períodos de plantão especial para períodos em que existam peculiaridades locais ou regionais ou para período de festas tradicionais, feriados, recesso ou prolongada ausência de expediente normal". 

Lei garante quatro feriados a mais 

A lei 5.010, de 1966, garante a magistrados e servidores da Justiça Federal quatro feriados além dos 11 que constam do calendário dos demais brasileiros. Além da quarta-feira na Semana Santa, são feriados jurídicos a segunda-feira de carnaval, 11 de agosto e 1º de novembro. A lei também prevê o recesso de fim de ano, de 20 de dezembro a 6 de janeiro. 

Os privilégios da categoria também são contabilizados na Lei Orgânica da Magistratura, de 1979, sancionada pelo então presidente Ernesto Geisel. Pela lei, os juízes têm 60 dias de férias por ano, oito dias de folga para casos de casamento ou morte de parente e licença remunerada de até dois anos para estudar. Há também, entre os benefícios, a ajuda de custo para moradia, quando não houver imóvel funcional disponível. 

Além das folgas previstas na legislação, os tribunais têm poderes para estabelecer outros, com base em costumes e tradições locais. Na região Nordeste, por exemplo, é comum não haver expediente nas comemorações dos santos juninos. Embora não haja previsão em lei, costuma ser feriado nos tribunais o dia 8 de dezembro, Dia da Justiça.

- Os tribunais criam feriados regimentais, que existem só para eles - afirma o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante. - Não se justifica perder tantos dias do Judiciário, que tem compromissos com a sociedade.



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