sexta-feira, 27 de maio de 2011

Procuradorias demonstram legalidade de desconto na remuneração de servidores grevistas do Ibama por dias não trabalhados


AGU     -     27/05/2011



A  Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, a legalidade dos descontos dos valores das remunerações dos servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama) relativamente aos dias não trabalhados em razão de greve.

O Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado do Maranhão (Sindsep/MA) interpôs um Agravo de Instrumento no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra decisão que indeferiu o pedido de liminar que objetivava suspender os descontos dos valores das remunerações de seus associados.

O relator do caso acolheu a solicitação do sindicato, sem ouvir a autarquia ambiental. Contra essa decisão, o Ibama, representado pela Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e pela Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao Instituto, fez um pedido de reconsideração.

Defesa

As procuradorias esclareceram que os servidores da autarquia ambiental haviam assinado, em 07 de maio de 2008, termo de acordo para assegurar a reorganização da carreira e a revisão das tabelas de remuneração, implementada por meio da Medida Provisória nº 441, de 29 de agosto de 2008, convertida na Lei nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009. Os procuradores ressaltaram que as recomposições salariais contidas na norma foram incrementadas no mês de julho dos anos de 2008, 2009 e 2010, garantindo aumento de cerca de 45% à categoria. Mesmo diante disso, a PRF1 informou que os servidores iniciaram o movimento grevista em abril de 2010, antes que fosse totalmente consumada a recomposição salarial promovida pela MP nº 441/2008.

Os procuradores ressaltaram, ainda, que a autarquia resolveu suspender o pagamento dos grevistas, notificando-os do corte de ponto, com respaldo no princípio universal de que a remuneração pressupõe contraprestação de serviço. As procuradorias embasaram a defesa nas normas do Decreto nº 1.480/95, que estabelece que as faltas de servidores pela participação em movimentos de paralisação dos serviços públicos não poderão ser objeto de abono ou compensação.

A PRF1e a PFE/Ibama destacaram que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal considera legítimo o ato administrativo que efetua descontos remuneratórios em razão de ausências ao serviço por adesão a paralisação grevista, conforme decidido nos Mandados de Injunção 670 e 708 da Suprema Corte.

"De fato, necessário é lembrar que o desconto dos dias parados tem sua precípua justificativa na vedação ao enriquecimento ilícito, ou sem causa, uma vez que não é compatível com o ideal de Justiça, o qual deve sempre nortear não só a atuação administrativa do Estado como também o desempenho da importante função jurisdicional. E isto porque não se pode admitir que alguém se locuplete às custas do injusto sacrifício de outrem, sobretudo quando o sacrificado é o próprio Estado, representante do interesse de toda a coletividade" defendeu o procurador Michell Laureano Torres, que atuou no caso.

A Segunda Turma do TRF da 1ª Região acolheu os argumentos das procuradorias e negou provimento ao Agravo de Instrumento, tornando sem efeito a decisão que deferiu a tutela antecipada recursal. No voto, a relatora citou a decisão do STJ proferida no Mandado de Segurança nº 15.272/DF, e a decisão monocrática do STF, na Medida Cautelar no Mandado de Injunção 3085/DF, em que ambas as Cortes entenderam que a deflagração de greve, corresponde à suspensão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 7º da Lei nº 7.783/89, e em virtude disso, não haveria prestação de serviços e tampouco pagamento de salários.

A PRF 1ª Região e a PFE/IBAMA são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.



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