quarta-feira, 15 de junho de 2011

Lei proibe que estrangeiro seja servidor público


Consultor Jurídico     -     15/06/2011




A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou pedido de reconhecimento como servidor público federal de um cidadão alemão que integra o quadro técnico da Universidade Federal de Santa Maria, desde 1966, como empregado público regido pela CLT.

Segundo o ministro Joaquim Barbosa, permanece em vigor o parágrafo 6º do artigo 243 da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos), que determina que “os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público, enquanto não adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão a integrar tabela em extinção”.

De acordo com o ministro, a norma continuará em vigor até que surja o diploma legal exigido pelo artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, com redação pela Emenda Constitucional 19, que estabelece que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”.

“Naturalmente, os direitos e garantias individuais, inclusive o princípio da igualdade, aplicam-se aos estrangeiros nos termos do artigo 5º da Constituição, desde a sua primitiva redação. No entanto, até o advento das Emendas 11 e 19, o núcleo essencial dos direitos atribuídos aos estrangeiros, embora certamente compreendesse as prerrogativas necessárias ao resguardo da dignidade humana, não abrangia o direito à ocupação de cargos públicos efetivos na estrutura administrativa brasileira”, afirmou o relator.

O professor alemão alega que o dispositivo do Estatuto dos Servidores que veda a contratação de estrangeiros é “discriminatório”. Segundo ele, a norma é inconstitucional porque viola o princípio da isonomia. Nesse sentido, pediu o afastamento da jurisprudência do STF sobre a não autoaplicabilidade do artigo 37, inciso I, da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional 19/1998. A EC assegurou aos estrangeiros o acesso aos cargos públicos, mas, de acordo com a jurisprudência do STF, sua eficácia é limitada, e precisa de lei posterior. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal



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