sexta-feira, 24 de junho de 2011

Salários de servidores da Assembleia de SP extrapolam teto do funcionalismo


Autor(es):  Fernando Gallo
O Estado de S. Paulo     -      24/06/2011




Alguns servidores da Assembleia Legislativa de São Paulo recebem salário maior que o de ministros do Supremo Tribunal Federal, fixada pela Constituição como o teto para a funcionalismo público. O Estado teve acesso a holerites e encontrou um servidor que recebeu R$ 28.806,02 em maio. A Assembleia não informou como chegou a esses valores. Servidores da Assembleia Legislativa de São Paulo chegam a receber salários maiores do que os de um ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), que foram fixados pela Constituição como o teto de remunerações do funcionalismo público no País. Sem transparência. Dependências da Assembleia de SP: Mesa Diretora negou que servidores recebam salários superiores "àquele fixado constitucionalmente para o deputado", de R$ 20 mil O Estado teve acesso a holerites de funcionários do Legislativo e encontrou, por exemplo, o caso de um servidor que recebeu, em maio deste ano, um salário bruto de R$ 28.806,02. Um ministro do Supremo Tribunal Federal ganha mensalmente R$ 26,7mil. Na conta, além do salário-base, deveriam estar computadas, no entendimento de boa parte dos especialistas, também as vantagens pessoais, como gratificações, adicional por tempo de serviço, sexta-parte (gratificação específica concedida ao servidor a partir de 20 anos de trabalho efetivo) e abono de permanência. O supersalário recebido por alguns funcionários do Legislativo paulista chega a ser R$ 8,8 mil maior do que o salário dos deputados estaduais, em tese a faixa salarial que deveria ser utilizada para limitar as remunerações dos servidores da Casa. Um parlamentar da Assembleia recebe oficialmente R$ 20.042,35, ou 75% dos R$ 26,7 mil recebidos pelos deputados federais. Obscuro. Questionada por duas vezes pelo Estado, a Assembleia Legislativa de São Paulo se recusou a informar o valor que pratica como teto e por meio de qual cálculo chega até ele. Os supersalários do Legislativo paulista podem ser explicados por dribles jurídicos e semânticos na Constituição Federal. Um funcionário da Casa disse ao Estado que, embora os deputados estaduais não recebam 14.º e nem 15.º salários - como ocorre com os deputados federais -, a Assembleia utiliza no cálculo as 15 remunerações recebidas anualmente pelos parlamentares federais e as divide por 13 salários. Dessa forma, o teto não seria correspondente a 75% dos salários dos deputados federais, mas algo próximo a 85%. Além disso, não há uma normatização definitiva a respeito das vantagens pessoais que contam para efeito da definição do teto. No caso do abono de permanência, por exemplo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já definiu que, na magistratura, ele pode escapar do teto. Ou seja, não seria somado ao salário-base dos magistrados. Não há, no entanto, nenhuma regulamentação indicando que essa norma valha para outros Poderes. Recentemente, o Ministério Público Federal entrou com três ações na Justiça contra os supersalários pegos pelo governo federal. A Procuradoria avalia que gratificações, verbas de representações e comissões devem ser computadas para o cálculo do teto. Até as horas extras, segundo o Ministério Público Federal, deveriam ser definidas como remuneração, em vez de indenização, como é hoje, o que permite que extrapolem os R$ 26,7 mil pagos aos ministros do Supremo. Atualmente, na falta de uma normatização que englobe todos os Poderes de todas as esferas - municipal, estadual e federal - cada um deles decide quais as vantagens pessoais que entram na conta. O Senado Federal e a Câmara dos Deputados, por exemplo, entendem que a participação em comissões pode extrapolar o valor pago aos ministros do Supremo Tribunal Federal. A Assembleia Legislativa não informou quais as vantagens que considera para efeitos do estabelecimento do subteto do funcionalismo estadual. Explicações. Em nota, a Assembleia Legislativa afirmou ao Estado que "pauta todos os seus atos e procedimentos na legislação vigente". "Assim, o teto salarial do servidor é calculado tendo como base o salário percebido pelo parlamentar no exercício financeiro", diz a Mesa Diretora, composta pelo presidente Barros Munhoz (PSDB), pelo 1.º secretário, Rui Falcão (PT), e pelo 2.º secretário, Aldo Demarchi (DEM). A Casa afirma ainda que não há, no Legislativo paulista "salário pago para servidor superior àquele fixado constitucionalmente para o deputado". E conclui: "A transparência de nossos atos se reflete na publicidade dessas informações à população, por meio do portal na internet e aos órgãos de controle". PARA ENTENDER Referência é o Supremo A limitação dos salários de servidores foi estabelecido pela Constituição, inciso XI do artigo 37, que diz que "a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos" não podem ultrapassar "o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal". O texto constitucional explicita, ainda, que ao teto estarão "incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza". A adoção do salário do STF como parâmetro para o todo funcionalismo ficou clara na emenda constitucional de 1998, que mudou o texto original e eliminou diferentes tetos nos Estados e municípios.



Share This

Pellentesque vitae lectus in mauris sollicitudin ornare sit amet eget ligula. Donec pharetra, arcu eu consectetur semper, est nulla sodales risus, vel efficitur orci justo quis tellus. Phasellus sit amet est pharetra