segunda-feira, 13 de junho de 2011

Suspenso pagamento indevido dos reajustes de 26,05% e 26,06% a servidores ativos e inativos do IFRN


AGU     -     13/06/2011



A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte (IFRN) não deve mais os índices de 26,05% e 26,06%, a servidores ativos, aposentados e pensionistas do órgão. A atuação foi das Procuradorias Regional Federal da 5ª Região (PRF5), Federal no estado do Rio Grande do Norte (PF/RN) e Federal junto ao Instituto (PF/IFRN).

As procuradorias entraram com ação contra os servidores, para comprovar que o IFRN estava pagando indevidamente os percentuais de 26,05% e 26,06%, em virtude de decisão trabalhista proferida no início da década de 1990. Na demanda trabalhista, os servidores tiveram reconhecido o direito de receber os índices relativos ao Índice de Preços ao Consumidor (IPC), incidente no mês de junho de 1987 (26,06%) e à Unidade de Referência de Preços (URP) de fevereiro de 1989 (26,05%), referente aos Planos Bresser e Verão, respectivamente.

Na ação, as procuradorias sustentaram que estaria ocorrendo um equívoco no cumprimento da decisão trabalhista. "Houve deturpação e desvio no cumprimento da decisão, tanto pela desfiguração do direito nela reconhecido (antecipações salariais), quanto pela atribuição equivocada de efeitos financeiros ao julgado, após a transposição dos réus para o regime institucional, provocando sérios prejuízos ao Erário", afirmaram os procuradores.

Eles informaram que as URPs e IPCs, por expressa disposição da lei, eram antecipações da data-base, através do que se amenizavam os efeitos da inflação alta sobre os trabalhadores, para que eles não tivessem de esperar um ano inteiro pela reposição das perdas inflacionárias ocorridas no ano. "Os percentuais não poderiam se incorporar aos salários fixados na data-base e deveriam ser absorvidos na data-base subsequente ao mês a que se referiam".

Em primeira instância, as procuradorias obtiveram vitória, mantida pela Quarta Turma Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), por unanimidade, ao julgar a apelação dos servidores.

De acordo com a decisão, "não há como acolher a tese de violação aos princípios da segurança jurídica e da irredutibilidade vencimental. É que, filio-se ao pensamento de que a coisa julgada não pode ser agasalhada de forma absoluta, ou seja, não se pode assegurar a imutabilidade de uma decisão, ainda que transitada em julgado, quando esta tenha incorrido em inconstitucionalidade, mormente quando o próprio Pleno do STF já afirmou que Lei inconstitucional não produz efeito, nem gera direito, desde o seu início. Partindo-se deste mesmo raciocínio, não se pode conceber que o pagamento dos índices em questão, amparados por decisão trabalhista transita em julgado, estejam protegidos pelo princípio da irredutibilidade, eis que carecem de respaldo legal, sendo, portanto, indevidos. Outro aspecto relevante nesta ação, promovida pelo IFRN, é que a coisa julgada não afeta a situação dos réus após a conversão ao regime estatutário, dada a não coincidência da causa de pedir".



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