sexta-feira, 1 de julho de 2011

Advocacia-Geral impede pagamento indevido do valor integral da função comissionada junto com o salário do cargo efetivo de servidores do Judiciário


AGU     -     01/07/2011




A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que a União não pode pagar integralmente o valor da Função Comissionada (FC) junto com o salário cargo efetivo ocupado por servidor público. De acordo com a Lei 9.527/97, os servidores públicos que ocupam função comissionada têm que escolher entre receber o valor da remuneração com 70% da FC e a incorporação de quintos/décimos ou apenas o valor integral da função.

A Coordenação de Servidores Públicos da Procuradoria Regional da União na 1ª Região (PRU1) derrubou decisão favorável ao Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus/DF), que determinava o pagamento acumulado da FC, de vantagens pessoais e do salário.

Segundo os advogados da União, a legislação e o princípio da legalidade não permitem essa acumulação de salários e benefícios, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sobre a inexistência de direito adquirido a um regime jurídico.

A 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acatou os argumentos da PRU1 e, por unanimidade, derrubou a decisão da 9ª Vara da Seção Judiciária do DF.

O advogado da União que atuou na ação, Francisco Brum, destacou que a decisão do TRF1 economiza milhões de reais aos cofres da União, pois o Sindjus representa diversos servidores públicos.



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