quinta-feira, 21 de julho de 2011

Decisão do CNJ que anulou concurso do TRE-SC é questionada


STF     -     21/07/2011




Candidatos aos cargos de analista e técnico judiciário do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) impetraram, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Mandado de Segurança (MS) 30750 pedindo, em caráter liminar, a suspensão de decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que invalidou concurso público para provimento de tais cargos e rescindiu o contrato firmado com a empresa MS Concursos, responsável pela realização do certame.

No mérito, eles pedem a desconstituição da decisão do CNJ e o restabelecimento do prazo de validade do concurso, mediante contagem do seu termo inicial a partir da data da concessão da ordem pleiteada.

O caso
A anulação foi decidida pelo CNJ em Procedimento de Controle Administrativo (PCA), devido a irregularidades constatadas na realização do concurso, para o qual se inscreveram mais de 30 mil candidatos de diversas regiões do País. De acordo com os advogados dos candidatos, no dia da realização das provas do concurso, houve diversos incidentes decorrentes de falhas de organização da empresa contratada, registradas em aproximadamente 23% das salas em que se realizou o concurso.

Ante a formulação de denúncias de irregularidades e, segundo o advogados dos candidatos, “do alarde provocado pela mídia local”, a Presidência do TRE/SC determinou a suspensão do certame, e foram instaurados diversos procedimentos administrativos para apurar as denúncias.

Após concluídas as apurações administrativas, o TRE anulou o certame e determinou a rescisão unilateral do contrato firmado com a empresa organizadora do concurso.

Entretanto, contra essa decisão, foi interposto recurso administrativo por parte da empresa contratada e por dois grupos de candidatos aprovados no concurso. Tais recursos foram providos pelo plenário do TRE-SC, que reverteu a decisão de anular o certame.

Inconformado com essa decisão, o Ministério Público Federal (MPF) instaurou Procedimento de Controle Administrativo (PCA) junto ao CNJ. Instado a se manifestar, a presidência do TRE-SC pediu a confirmação de sua decisão de validar o concurso, relatando a existência de 12 cargos vagos para analista e técnico judiciário, de provimento imediato.

Entretanto, a relatora do PCA no CNJ concedeu liminar, determinando a suspensão de qualquer contratação decorrente do concurso e, posteriormente, o CNJ determinou a anulação do certame. A decisão do conselho está fundamentada nas falhas de aplicação das provas que teriam comprometido, em seu conjunto, a avaliação dos candidatos, concorrendo para a quebra dos princípios da confiabilidade e da efetividade do processo seletivo.

O CNJ considerou, ainda, a ocorrência de irregularidades, como falhas na fiscalização e não observância de regras do edital, como aquelas em relação aos candidatos portadores de necessidades especiais. Por fim, entendeu que a falta de organização resultou em incidentes em série que foram solucionados mediante improviso, caso a caso, colocando em xeque a confiabilidade do certame.

Alegações
Invocando a máxima “pas de nullité sans grief” (não há nulidade sem dano), a defesa dos candidatos que pedem pela validade do certame alega, entretanto, que, em dissonância com a jurisprudência consolidada da Suprema Corte e do próprio CNJ, assentadas nesse princípio, a decisão do CNJ estaria fundamentada em “presunção de que, ‘se de um lado a falta de fiscalização (verificada no concurso) não comprova a ocorrência de fraude, de outro, não afasta tal possibilidade’”.

Além disso, os advogados argumentam que a decisão do CNJ se basearia em denúncias formuladas por e-mail em meio a uma verdadeira “guerra  midiática” travada após o certame, sobretudo pelos candidatos reprovados no concurso. Também se assentaria em premissa equivocada para justificar a caracterização da violação aos princípios da impessoalidade, da moralidade e da isonomia. Por fim, sustenta a defesa que a alegada falta de confiabilidade do certame não pode resultar na sua anulação.

Em sustentação de seus argumentos, a defesa que para se anular um concurso público “é imperativo demonstrar que os vícios identificados revelam-se substanciais, que eles comprometem concretamente a igualdade da disputa para os cargos públicos que lhe são objeto. A mera existência de vícios procedimentais, conquanto indesejáveis, não é razão suficiente para decretar o desfazimento do certame em detrimento aos direitos subjetivos dos candidatos aprovados”.

Nesse sentido, os advogados citam decisão do STF na Ação Originária (AO) 1395, em que a Suprema Corte assentou que, “na interpretação de atos jurídicos, inclusive daqueles situados no âmbito do Direito Administrativo, é fundamental, como se sabe, indagar da existência de prejuízo para as partes envolvidas, bem como se erros tópicos quanto à formação, que não afetam a substância dos atos nem configuram lesão aos princípios básicos da publicidade, da moralidade e da razoabilidade, podem justificar a invalidação de atos praticados de inteira boa-fé e sem prejuízo de sua elevada finalidade”.

Reforma
Assim, segundo a defesa, a decisão que decretou a anulação do concurso do Regional Eleitoral catarinense deve ser reformada, porquanto as irregularidades nele identificadas não teriam afetado a isonomia entre os candidatos, já que ninguém foi impedido de realizar as provas. Ademais, segundo ela, não se cogitou de fraude, vazamento de provas ou de gabarito ou qualquer outra ocorrência do gênero. E foi nesse sentido, conforme recorda, que também decidiu o plenário do TRE-SC.



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