quarta-feira, 20 de julho de 2011

Projeto amplia o prazo de prescrição de atos de improbidade administrativa


Agência Senado     -     20/07/2011




O prazo de prescrição de atos de improbidade administrativa poderá passar de cinco para 16 anos. É o que propõe projeto de lei do senador Pedro Simon (PMDB-RS), que aguarda designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

De acordo com a proposta (PLS 319/07), o prazo para ajuizar ações que visem punir os detentores de mandato eletivo, cargo em comissão ou função de confiança que houverem cometido atos de improbidade administrativa passará a ser de 16 anos após o término do exercício do mandato ou cargo.

"Trata-se de um sistema de propostas de alterações nas principais normas de persecução criminal que, a meu ver, traduz-se em inegável avanço no combate à impunidade e à corrupção", ressaltou o autor.

Simon explica na justificativa da matéria que o ex-senador Antero Paes de Barros já havia proposta, durante seu mandato, projeto semelhante, o qual não chegou a ser aprovado. Por considerar uma medida importante para combater a corrupção e a impunidade, Simon a reapresentou.

O autor argumentou ainda que a medida vai adequar o prazo prescricional aos padrões morosos de investigação penal e administrativa observados no Brasil. Na avaliação de Simon, a dilatação do prazo de prescrição de atos de improbidade vai contribuir para conter "um dos principais fatores que levam à impunidade de agentes públicos que causam prejuízos ao Erário".

Para dilatar esse prazo prescricional, a proposta altera a lei que trata das sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública (lei 8.429/92).

Na CCJ, onde receberá decisão terminativa , o projeto já havia recebido voto favorável do então senador Adelmir Santana (DEM-DF). A matéria voltou a tramitar na atual legislatura e novo relator será escolhido pelo presidente da comissão, senador Eunício Oliveira (PMDB-CE).



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