quinta-feira, 21 de julho de 2011

União não é responsável subsidiária por terceirizado


Consultor Jurídico     -     21/07/2011




A União somente deve responder subsidiariamente por emprego terceirizado, se comprovada a culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Foi com esse entendimento que a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho eximiu a União de arcar com créditos salariais devidos a funcionário contratado diretamente pela Conservo Brasília Serviços Técnicos Especializados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região havia mantido a sentença de origem que declarara a União responsável pelas verbas devidas ao trabalhador em caso de descumprimento das obrigações por parte da ex-empregadora direta. Segundo o TRT, a União foi beneficiada com o trabalho desempenhado pelo empregado. Logo, sua condição de ente público não poderia servir para excluir a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto aos créditos de natureza trabalhista atribuídos à empresa contratada.

O TRT aplicou à hipótese a Súmula 331 do TST, que trata da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços nas situações de inadimplência das obrigações trabalhistas por parte do empregador. Para o Tribunal, a União tem o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações da empresa interposta com seus empregados, do contrário incorre em culpa nas modalidades in eligendo e/ou in vigilando, sujeitando-se à responsabilização subsidiária.

Mas, em recurso apreciado pelo TST, a União alegou que o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) admite a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato. Contudo, o relator, ministro Moura França, chamou a atenção para o fato de que essa situação procede se o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades.


A decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade 16, ao concluir pela constitucionalidade desse dispositivo legal, não afastou a possibilidade de se responsabilizar subsidiariamente o ente público pelo pagamento dos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços quando se verificar a existência de culpa in eligendo e/ou in vigilando. Já no processo examinado, ponderou o ministro, não consta da decisão regional referência à culpa da União. O entendimento do TRT decorreu apenas da constatação de que o tomador dos serviços foi beneficiado pelos serviços prestados pelos empregados.

O ministro também esclareceu que, em maio deste ano, o TST acrescentou o item 5 à Súmula  331, explicitando que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições dos tomadores de serviço da iniciativa privada, caso fique comprovada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei de Licitações, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. De acordo com a nova redação, a responsabilidade não decorre, como era o entendimento anterior, simplesmente do não cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada. Com informações são da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho



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