quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Servidor deve pagar por desaparecimento de tickets


Consultor Jurídico      -     04/08/2011




Um servidor da Câmara de Deputados, que contestou decisão que o obrigou a restituir valores por meio de desconto em sua folha de pagamento, teve o pedido de Mandado de Segurança negado pelo Supremo Tribunal Federal. No requerimento, ele pediu que fosse interrompido esse procedimento, determinado pelo Tribunal de Contas da União.

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, foi instaurado um processo administrativo em razão do desaparecimento de 187 tickets alimentação e, ao final, o servidor foi considerado responsável pelo caso, pois os talões estariam sob sua guarda. Dessa forma, foi determinado que o valor correspondente deveria ser restituído mediante descontos mensais em sua remuneração.

O servidor então impetrou um primeiro Mandado de Segurança no Supremo, em que buscava a suspensão do desconto em sua folha de pagamento. Ao julgar o MS, em 2004, a Corte deferiu o pedido. Entendeu que, pela falta de prévio consentimento do servidor, caberia à Administração propor ação de indenização para confirmação, ou não, do ressarcimento apurado na esfera administrativa.

No entanto, no âmbito do TCU, o servidor, em razão dos mesmos fatos, teve suas contas julgadas irregulares, com imputação de débito. Em seguida, a Câmara dos Deputados iniciou os descontos na remuneração do servidor. Inconformado com essa decisão, o servidor impetrou novo mandado de segurança para sustar esse desconto, alegando que teria havido violação à coisa julgada material, pois no primeiro Mandado de Segurança, o Supremo tinha impedido o desconto.

Em decisão unânime, no entanto, a 1ª Turma entendeu que não houve violação à coisa julgada, pois o Supremo assentou jurisprudência no sentido de que se o desconto decorre de norma legal, como no caso, ou seja, previsto no artigo 28, I, da Lei 8.443/92, não se cogita de consentimento do servidor. “O que se exige é apenas que a dívida seja e que tenha sido apurada em procedimento administrativo regular, com estrita observância dos poderes do contraditório e da ampla defesa”, afirmou o relator.

O ministro Lewandowski afirmou, ainda, que o argumento apresentado pela defesa — de que existiria dúvida quanto à titularidade do direito pleiteado, visto que os talonários pertenciam, em última analise, não à Administração Pública, mas aos seus legítimos destinatários — não merece prosperar, ao ressaltar que “a transferência de titularidade dos talonários aos servidores da Câmara somente se dá após a transmissão”. Assim, disse o ministro, “o dano foi causado à Administração Pública”.

A Turma, então, negou o Mandado de Segurança e cassou a liminar anteriormente deferida pelo ministro Carlos Velloso (aposentado), relator à época.

Com informações da Assesoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.



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