STJ - 28/09/2011
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiu que o candidato aprovado em concurso público por força de decisão
judicial não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução
definitiva pelo Judiciário. Com essa decisão, o STJ muda seu entendimento sobre
o tema para seguir orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A decisão ocorreu no julgamento de embargos de divergência
em recurso especial de autoria do estado do Rio Grande do Sul. O ministro Teori
Zavascki, ao apresentar seu voto-vista, destacou que o STF vem decidindo que é
indevida indenização pelo tempo em que se aguarda solução judicial definitiva
sobre aprovação em concurso público.
Para o STF, quando a nomeação decorre de decisão judicial, o
retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da administração pública
que justifique a indenização. Considerando que a responsabilidade civil do
estado é matéria que tem sede constitucional, Zavascki entendeu que a
jurisprudência do STF sobre o tema ganha “relevância e supremacia”. Por isso,
ele deu provimento aos embargos de divergência para julgar improcedente o pedido
de indenização da servidora.
O voto divergente do ministro Zavascki foi seguido pela
maioria dos ministros da Corte Especial. Os ministros Castro Meira e Massami
Uyeda acompanharam a divergência em menor extensão. Ficou vencida a relatora,
ministra Eliana Calmon, que negava provimento aos embargados, seguindo o
entendimento até então adotado pelo STJ.
Posição superada
O STJ havia firmado o entendimento de que o candidato que
ingressa tardiamente no serviço público por decisão judicial tinha direito à
indenização, a ser apurada em liquidação de sentença.
Estava estabelecido que a indenização não poderia ser o
valor correspondente aos vencimentos e vantagens do período de retardamento da
nomeação enquanto se aguardava a decisão judicial. O valor da remuneração do
cargo atual servia apenas como parâmetro, abatendo-se desse montante a quantia
correspondente à que o candidato havia recebido no exercício de outra atividade
remunerada no período.
Caso concreto
No processo analisado pela Corte Especial, a administração
não reconheceu como prática forense o período em que a então candidata ao cargo
de defensora pública estagiou em defensorias públicas, de forma que ela só foi
aprovada no concurso por força de decisão judicial. Por isso, em vez de assumir
o cargo em agosto de 2001, com os demais aprovados em classificação semelhante
à dela, somente entrou em exercício em dezembro de 2002, logo depois de
encerrada a demanda judicial.