terça-feira, 13 de setembro de 2011

Corte dá salário antes de nomeação



Correio Braziliense     -    13/09/2011





O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um candidato aprovado em concurso público a receber os salários e as vantagens referentes ao período de 13 meses em que não trabalhou por ter sido preterido na nomeação. Ele passou em primeiro lugar na lista dos portadores de deficiência para o cargo de técnico do próprio TRF1 e foi empossado somente em setembro de 2005. As convocações, porém, haviam iniciado em agosto de 2004 e, no período, o órgão chamou aprovados em classificação inferior à dele.

A juíza Cristiane Rentzsch negou em outubro de 2009, em primeira instância, o pedido de reembolso. A alegação foi a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2002 e 2004, segundo a qual, não cabe o recebimento de vencimentos em data anterior à nomeação, ainda que a título de indenização. O entendimento é de que é necessário o efetivo exercício do cargo. Preterido, no entanto, o candidato apelou da sentença e ganhou.

A Sexta Turma do TRF1 entendeu que ele tem, sim, direito à indenização. O relator do recurso, juiz federal convocado Marcos Augusto de Sousa, considerou que, embora o candidato tenha apenas a expectativa de direito à nomeação, uma vez iniciada a convocação, é dever da Administração Pública seguir a ordem de classificação.

Direito garantido
O relator citou a recente jurisprudência do STJ de que o candidato preterido deixa de ter mera expectativa de direito e passa a ter garantida a nomeação, recebendo inclusive indenização pela perda de oportunidade. No caso analisado, o candidato só foi nomeado em 6 de agosto de 2005, por força de decisão liminar em mandado de segurança. Segundo a decisão, a indenização deve ser fixada a partir da data em que foi nomeado o primeiro candidato fora da ordem de classificação, o que ocorreu em agosto de 2004.

A Constituição reserva parte das vagas de concursos para portadores de deficiência. Há diversas normas federais, estaduais e municipais regulamentando a matéria. Uma delas, a Lei n.º 8.112/90, que rege o Regime Jurídico Único do funcionalismo, destina até 20% das vagas para essas pessoas. O Decreto Presidencial nº 3.298/99 fixou que o percentual mínimo será de 5%. Na prática, significa que a cada 20 convocados, um portador de deficiência será chamado, a não ser que esteja mais bem classificado no cômputo geral entre os 20.



Share This

Pellentesque vitae lectus in mauris sollicitudin ornare sit amet eget ligula. Donec pharetra, arcu eu consectetur semper, est nulla sodales risus, vel efficitur orci justo quis tellus. Phasellus sit amet est pharetra