Correio Braziliense - 13/09/2011
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o
direito de um candidato aprovado em concurso público a receber os salários e as
vantagens referentes ao período de 13 meses em que não trabalhou por ter sido
preterido na nomeação. Ele passou em primeiro lugar na lista dos portadores de
deficiência para o cargo de técnico do próprio TRF1 e foi empossado somente em
setembro de 2005. As convocações, porém, haviam iniciado em agosto de 2004 e,
no período, o órgão chamou aprovados em classificação inferior à dele.
A juíza Cristiane Rentzsch negou em outubro de 2009, em
primeira instância, o pedido de reembolso. A alegação foi a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2002 e 2004, segundo a qual, não cabe o
recebimento de vencimentos em data anterior à nomeação, ainda que a título de
indenização. O entendimento é de que é necessário o efetivo exercício do cargo.
Preterido, no entanto, o candidato apelou da sentença e ganhou.
A Sexta Turma do TRF1 entendeu que ele tem, sim, direito à
indenização. O relator do recurso, juiz federal convocado Marcos Augusto de
Sousa, considerou que, embora o candidato tenha apenas a expectativa de direito
à nomeação, uma vez iniciada a convocação, é dever da Administração Pública
seguir a ordem de classificação.
Direito garantido
O relator citou a recente jurisprudência do STJ de que o
candidato preterido deixa de ter mera expectativa de direito e passa a ter
garantida a nomeação, recebendo inclusive indenização pela perda de
oportunidade. No caso analisado, o candidato só foi nomeado em 6 de agosto de
2005, por força de decisão liminar em mandado de segurança. Segundo a decisão,
a indenização deve ser fixada a partir da data em que foi nomeado o primeiro
candidato fora da ordem de classificação, o que ocorreu em agosto de 2004.
A Constituição reserva parte das vagas de concursos para
portadores de deficiência. Há diversas normas federais, estaduais e municipais
regulamentando a matéria. Uma delas, a Lei n.º 8.112/90, que rege o Regime
Jurídico Único do funcionalismo, destina até 20% das vagas para essas pessoas.
O Decreto Presidencial nº 3.298/99 fixou que o percentual mínimo será de 5%. Na
prática, significa que a cada 20 convocados, um portador de deficiência será
chamado, a não ser que esteja mais bem classificado no cômputo geral entre os
20.