AGU - 29/09/2011
A cessão de servidor público cujos efeitos já tenha se
encerrado não gera direito adquirido à efetiva lotação na unidade onde estava
em exercício. Esse entendimento da Advocacia-Geral da União (AGU) foi acolhido
pela Justiça no julgamento do caso de uma servidora do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) que estava cedida, desde 2004, à Seção Judiciária de Sergipe.
Não renovada a cessão, o STJ determinou à servidora que
retornasse ao tribunal, com sede em Brasília. Inconformada, ela, então,
ingressou com uma ação e obteve uma decisão liminar que garantiu sua
permanência no estado de Sergipe.
Atuando em defesa do Tribunal, a Procuradoria a União no
Estado de Sergipe (PU/SE) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região
(TRF5) e demonstrou que não havia direito adquirido à cessão.
Os advogados da União afirmaram ainda que a decisão de 1ª
instância causaria lesão grave e de difícil reparação. Segundo a Procuradoria,
o não retorno ao órgão de origem geraria prejuízo ao serviço público.
A Advocacia-Geral ressaltou ainda que os argumentos da
servidora de que o STJ teve considerável aumento em seus quadros funcionais ao
contrário da Seção Judiciária de Sergipe, não merecem prosperar, pois não se
pode "usurpar servidor de órgãos outros, para o suprimento de sua
demanda".
O Tribunal acolheu os argumentos e determinou o retorno da
servidora ao Superior Tribunal de Justiça.