quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Negado pedido de professora para progressão indevida na carreira sem cumprir 18 meses no cargo



AGU     -     01/09/2011





A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, o reenquadramento indevido de uma professora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais (IFNMG) na classe "D-III", por ter concluído curso de mestrado.

A Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais (PF/MG) e a Procuradoria Federal junto ao instituto (PF/IFNMG) demonstraram que ela não tinha direito ainda a pleiteada progressão funcional, pois não havia cumprido 18 meses no cargo, como determina o parágrafo 1º, do artigo 120 da Lei nº 11.784/08. E não poderia ser de outra maneira, pois, casos contrário, o professor ingressaria na carreira portando o título de especialista ou outro qualquer e obteria progressão no dia seguinte ao ingresso.

Os procuradores informaram, ainda, que o artigo 113 da lei determina que o professor deve ocupar, inicialmente, o nível 1 da Classe D-I, quando for aprovado em concurso público.

Na ação, a professora alegou que possuía titulação de mestre e estava amparada no artigo 12, inciso III, da Lei nº 11.344/06, para conseguir a progressão funcional. Porém, as procuradorias esclareceram que quando ela tomou posse no cargo, em 2009, já estava em vigor a Lei 11784/08. Inclusive, constava no edital, que a remuneração inicial seria o vencimento básico da Classe D-I, Nível 1.

A Justiça acolheu a defesa da AGU e destacou que outros casos idênticos também foram julgados improcedentes.

A PF/MG e a PF.IFNMG são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.



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