Blog do Servidor Público Federal -
29/09/2011
Matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário
(RE) 609381 teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo
Tribunal Federal (STF). Os ministros da Corte irão julgar se incide ou não o
limite remuneratório, de que trata a Emenda Constitucional nº 41/2003, para
servidores públicos.
O recurso extraordinário foi interposto pelo Estado de Goiás
contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-GO), que entendeu que
os servidores públicos têm o direito de receber a integralidade de seus
proventos nos termos do inciso XV, do artigo 37, da Constituição Federal. Esse
dispositivo refere-se ao subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e
empregos públicos, considerando-os irredutíveis.
No RE, o estado de Goiás afirma que a decisão do TJ goiano
violou o inciso XXXVI do artigo 5º e inciso XI do artigo 37 da Constituição
Federal, bem como o artigo 9º da EC 41/2003 e o artigo 17 do ADCT (Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias).
Segundo o relator, ministro Ayres Britto, o Supremo já
reconheceu a presença da repercussão geral em questões constitucionais
relativas à inclusão de vantagens pessoais no teto remuneratório estadual após
a EC 41/03 (RE 606358), à aplicabilidade do teto remuneratório sobre parcelas
de aposentadorias percebidas cumulativamente (RE 612975) e à aplicabilidade do
teto remuneratório à soma das remunerações provenientes da cumulação de dois
cargos públicos privativos de médico (RE 602043).
Na análise quanto à existência de repercussão geral no caso,
o ministro afirmou que o TJ-GO não se limitou a excluir as vantagens de caráter
pessoal da incidência do teto remuneratório, afastando também, indistintamente,
a incidência do limite remuneratório de que trata a EC 41/03. Para o TJ, a
situação dos servidores públicos que terão suas remunerações intocáveis
“remanescerá transitoriamente”, até que haja “absorção em decorrência da
fixação de novos limites remuneratórios, preservando os subsídios adquiridos
enquanto faziam parte da ativa”.
Para o ministro Ayres Britto, a questão discutida no caso se
encaixa no âmbito de incidência do instituto da repercussão geral por ser
relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico,
ultrapassando os interesses subjetivos da causa, conforme o parágrafo 1º do
artigo 543-A do Código de Processo Civil.
Fonte: STF