Consultor Jurídico
- 23/09/2011
A União, representada pela Procuradoria-Geral da União,
conseguiu reverter no Tribunal Superior do Trabalho a condenação imposta pelas
instâncias anteriores da Justiça do Trabalho ao pagamento de verbas rescisórias
a um ex-trabalhador terceirizado da empresa Conservo Brasília Serviços Técnicos
Especializados, contratada para prestar serviços na gráfica do Ministério do
Trabalho. A decisão, unânime, foi da 1ª Turma do TST, que, ao não verificar a
existência de omissão na fiscalização dos contratos da Conservo, excluiu a
responsabilidade subsidiária imposta à União.
O trabalhador terceirizado ingressou na Justiça do Trabalho
por meio de reclamação trabalhista na qual descreveu que fora admitido em junho
de 2007 na função de formatador recebendo salário de R$ 1.800, com jornada de
trabalho diária, de segunda a sexta-feira das 8h às 18h, com duas horas de
intervalo. Descreveu que tal obrigação se estendeu até junho de 2009, data em
que foi demitido imotivadamente. Na reclamação, alegou não ter recebido o pagamento
de suas verbas rescisórias (aviso-prévio, férias, 13° e salário proporcional).
Pedia o pagamento das verbas e a condenação da União de forma subsidiária.
Ao julgar o pedido do trabalhador, a 17ª Vara do trabalho de
Brasília (DF) condenou a Conservo e a União a cumprirem as obrigações devidas
ao trabalhador. Acatou, portanto, o pedido de responsabilização subsidiária
pedido na inicial. Da sentença, a União recorreu por meio de recurso ordinário
ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª (DF), no qual pleiteava a reforma da
decisão e a consequente exclusão da subsidiariedade. O pedido foi negado e,
dessa forma, a União permaneceu na condição de devedora subsidiária do
pagamento integral das verbas trabalhistas devidas pela Conservo.
Em seu Recurso de Revista, a União alegou que não poderia
ser responsabilizada pelos créditos devidos ao trabalhador, pois o contrato com
a Conservo obedecera a todos os critérios previstos em lei mediante licitação.
Alegou que não existiria nenhuma lei ou norma constitucional que autorizasse a
sua condenação, como ente da administração pública.
O relator do recurso, ministro Lelio Bentes, lembrou que o
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação Declaratória de
Constitucionalidade 16, decidiu que a mera inadimplência da empresa
terceirizada contratada para prestar serviços, não transferiria a
responsabilidade pelo pagamento dos encargos devidos à União. A decisão,
todavia, observou o ministro, não retiraria da União a obrigação de fiscalizar
o contratado, pois, no caso de omissão, uma eventual responsabilidade poderia
ser atribuída a ela. E foi nesse sentido que o Pleno do TST firmou entendimento
quando, no dia 25 de maio de 2011, deu nova redação à Súmula 331 estabelecendo
a responsabilidade subsidiaria "caso evidenciada sua conduta culposa no
cumprimento das obrigações (...) especialmente na fiscalização do cumprimento
das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora".
No caso em questão, a Turma concluiu que decisão do TRT
mereceria ser reformada, pois não se constatou omissão da administração pública
na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da Conservo,
salientou o relator. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais ministros
da Turma.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal
Superior do Trabalho.