STJ - 24/11/2011
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
anulou ato do ministro da Justiça que demitiu um servidor público do cargo de
artífice de obra e metalurgia do quadro de pessoal da Polícia Federal, sob a
acusação de assédio sexual. A Seção entendeu que houve cerceamento de defesa no
procedimento disciplinar que levou à sanção contra o servidor. Segundo os
ministros, a administração precisaria ter ouvido novamente o acusado após o
deferimento do pedido de oitiva de testemunhas na fase de instrução.
O servidor tinha 33 anos de serviço e foi demitido no dia 3
de maio de 2011 por ato do ministro da Justiça. Ele trabalhava como gestor do
contrato de limpeza e conservação e foi acusado de submeter empregadas de
empresas terceirizadas a situações constrangedoras.
A demissão teve por base violação aos artigos 116, IX
(inobservância do dever de manter conduta compatível com a moralidade
administrativa), 117, IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de
outrem, em detrimento da dignidade da função pública) e 132, IV (demissão por
improbidade administrativa) da Lei 8.112/90.
A Primeira Seção – acompanhando o voto do relator, ministro
Cesar Asfor Rocha –, considerou que a administração deve assegurar a proteção
aos direitos dos administrados na condução de seus procedimentos e não pode
sacrificar direitos garantidos constitucionalmente, como o da ampla defesa e do
contraditório, em nome do formalismo procedimental.
A administração pública admitiu que o servidor acusado não
foi ouvido novamente depois das testemunhas, mas alegou que isso se deveu à
necessidade de cumprir estritamente as determinações da Lei 8.112 – a qual, em
seu artigo 165, estabelece o envio do relatório conclusivo para a autoridade
julgadora tão logo seja encerrada a instrução. Em seu voto, o relator Cesar
Rocha observou que a instrução do processo disciplinar se deu exclusivamente
com base em provas testemunhais.
A Seção afirmou que a comissão poderia, motivadamente,
rejeitar pedidos da defesa caso os considerasse protelatórios, conforme
estabelece o artigo 156, parágrafo primeiro, da Lei 8.112. Porém, se, ainda na
fase de instrução, a comissão processante deferiu o pedido de oitiva de
testemunhas, não poderia deixar de ouvir novamente o acusado, que deve ser o
último a falar nessa fase, em respeito ao princípio do contraditório.
O processo administrativo no âmbito federal está regulado
pela Lei 9.784/99. No caso em julgamento, a comissão processante concluiu pela
aplicação da penalidade de suspensão ao servidor, levando em conta a natureza e
a gravidade da infração cometida, os danos que dela decorreram para o serviço
público, as circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes funcionais
do acusado. O Ministério da Justiça, porém, agravou a sanção, substituindo a
suspensão por demissão, com a justificativa de que o acusado cometeu ato de
improbidade administrativa.
Segundo o ministro Cesar Rocha, esse agravamento unilateral
da tipificação dos fatos, embora possível, é ilegal se o acusado dele não tiver
ciência e não puder formular alegações antes da decisão, conforme estabelece o
artigo 64, parágrafo único, da Lei 9.784. De acordo com o ministro Cesar Rocha,
o agravamento da sanção proposta se deu com o afastamento do princípio da
proporcionalidade e com base em pareceres normativos que o STJ considera
ilegais (AGU GQ-177 e GQ-183).
Invocando expressa determinação legal, esses pareceres
determinam que, se ficar caracterizado o enquadramento do servidor em infrações
puníveis com demissão (previstas no artigo 132 da Lei 8.112), a administração
não poderá optar por penalidade mais branda. O ministro Cesar Rocha citou
precedentes do STJ segundo os quais esses pareceres da AGU contrariam os
princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da
razoabilidade.