AGU - 17/11/2011
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que
estudante de universidade federal que muda de domicílio para tomar posse em
cargo público não tem direito à transferência compulsória automática. Um aluno
da Universidade Federal do Amazonas (Ufam) aprovado para o cargo de técnico em
laboratório na instituição acreditava que poderia se matricular no curso de
Química no Campus de Itacoatiara, região de metropolitana de Manaus.
A Procuradoria Federal no Estado do Amazonas (PF/MA) e a
Procuradoria Federal junto à Fundação Universidade Federal do Amazonas (PF/FUA)
ressaltaram que a Lei nº 9.536/97 prevê que a transferência não se aplica aos
casos em que o interessado precisa deslocar para tomar posse em cargo efetivo
em razão de concurso público.
De acordo com os procuradores federais, a mudança entre
instituições de ensino, em qualquer época do ano e independente de existência
de vaga, é aplicada apenas quando se tratar de servidor público federal civil
ou militar estudante, ou seu dependente, por interesse da Administração Pública.
Acolhendo os argumentos da AGU, a 1º Vara da Seção
Judiciária do Amazonas negou o pedido do estudante. A magistrada destacou
precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional
Federal da 1º Região (TRF) que reconhecem que não há garantia de transferência
de servidores em primeira investidura em cargo público para instituições de
ensino superior. "A situação não se equipara à remoção no interesse da
Administração", ressaltou.
A PF/AM e a PF/FUA são unidades da Procuradoria-Geral Federal,
órgão da AGU.