AGU - 16/11/2011
A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou, na Justiça, que
servidores em atividade no INSS recebessem indevidamente meia diária no caso de
deslocamento dentro das próprias regiões metropolitanas onde trabalham,
aglomerações urbanas ou microrregiões constituídas por municípios limítrofes.
O artigo 58, parágrafo 1º, da Lei nº 8.112/90, estabeleceu
que as diárias seriam devidas pela metade toda vez que o afastamento da sede, a
serviço, não exigisse pernoite. Posteriormente, a Medida Provisória nº
1.573-9/97, convertida na Lei nº 9.527/97, acrescentou o parágrafo 3º ao artigo
58 da Lei nº 8.112/90, determinando que os deslocamentos dentro da mesma região
metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios
limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado
mantidas com países limítrofes, não seriam indenizados com diárias, exceto se
houver pernoite fora da sede.
Diante disso, a Associação Nacional dos Fiscais de
Contribuições Previdenciárias (ANFIP), que entrou com a ação, alegou que a Lei
nº 9.527/97, ao suspender o pagamento das diárias, onerou o servidor. De acordo
com a entidade, para exercício de suas funções, o funcionário passou a ter que
prover os meios próprios de trabalho no caso dos deslocamentos.
A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a
Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao INSS rebateram os argumentos.
Os procuradores federais defenderam que não haveria enriquecimento sem causa da
União, porque as diárias destinam-se a indenizar despesas de pousada,
alimentação e de locomoção.
As procuradorias explicaram, ainda, que nas situações
indicadas no parágrafo 3º do artigo 58 da Lei nº 8.112/90, não há despesas de
pousada, mas somente de alimentação e locomoção, sendo a alimentação custeada
com o auxílio-alimentação, recebido pelo servidor, por dia de trabalho, e a
locomoção oferecida por meio de veículo oficia. Na impossibilidade de uso deste
transporte, as despesas com a utilização de meio próprio de locomoção são
indenizadas com o auxílio-transporte, estabelecido no artigo 60 da mesma
normal.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu os
argumentos da AGU. O Tribunal considerou que "constituiria indevida
ingerência do Judiciário na atividade administrativa do Estado restabelecer o
tratamento anteriormente dado à matéria e impor ao administrador o fornecimento
dos meios adequados ao exercício da atividade dos servidores substituídos (AC
1999.01.00.081778-5/DF, DJ 19/05/2005, p. 49.)".
A PRF 1ª Região e a PFE/INSS são unidades da
Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.