quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Procuradores asseguram correto procedimento na concessão de diárias para funcionários do INSS em casos de deslocamentos a serviço



AGU     -      16/11/2011





A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou, na Justiça, que servidores em atividade no INSS recebessem indevidamente meia diária no caso de deslocamento dentro das próprias regiões metropolitanas onde trabalham, aglomerações urbanas ou microrregiões constituídas por municípios limítrofes.

O artigo 58, parágrafo 1º, da Lei nº 8.112/90, estabeleceu que as diárias seriam devidas pela metade toda vez que o afastamento da sede, a serviço, não exigisse pernoite. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.573-9/97, convertida na Lei nº 9.527/97, acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 58 da Lei nº 8.112/90, determinando que os deslocamentos dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, não seriam indenizados com diárias, exceto se houver pernoite fora da sede.

Diante disso, a Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias (ANFIP), que entrou com a ação, alegou que a Lei nº 9.527/97, ao suspender o pagamento das diárias, onerou o servidor. De acordo com a entidade, para exercício de suas funções, o funcionário passou a ter que prover os meios próprios de trabalho no caso dos deslocamentos.

A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao INSS rebateram os argumentos. Os procuradores federais defenderam que não haveria enriquecimento sem causa da União, porque as diárias destinam-se a indenizar despesas de pousada, alimentação e de locomoção.

As procuradorias explicaram, ainda, que nas situações indicadas no parágrafo 3º do artigo 58 da Lei nº 8.112/90, não há despesas de pousada, mas somente de alimentação e locomoção, sendo a alimentação custeada com o auxílio-alimentação, recebido pelo servidor, por dia de trabalho, e a locomoção oferecida por meio de veículo oficia. Na impossibilidade de uso deste transporte, as despesas com a utilização de meio próprio de locomoção são indenizadas com o auxílio-transporte, estabelecido no artigo 60 da mesma normal.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu os argumentos da AGU. O Tribunal considerou que "constituiria indevida ingerência do Judiciário na atividade administrativa do Estado restabelecer o tratamento anteriormente dado à matéria e impor ao administrador o fornecimento dos meios adequados ao exercício da atividade dos servidores substituídos (AC 1999.01.00.081778-5/DF, DJ 19/05/2005, p. 49.)".


A PRF 1ª Região e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.




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