AGU - 10/11/2011
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve o reconhecimento da
Justiça para que fosse negado pedido dos servidores das carreiras de Perícia
Médica e de Supervisor Médico-Pericial do Instituto Nacional do Seguro Nacional
(INSS), lotados no Pará, que pretendiam cumprir jornada de seis horas diárias e
30 semanais, sem redução da remuneração.
As procuradorias federais no Estado do Pará (PF/PA) e
Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) explicaram que a carreira de
perícia médica da Previdência Social é atualmente disciplinada pela Lei nº
10.876/2004, com as alterações dadas pelas Leis nº 11.302/2006 e nº
11.907/2009, sendo que é composta pelos cargos efetivos de peritos médicos da
Previdência, preenchidos através de concurso público e por transformação dos
cargos de médico do INSS e que ingressaram no serviço público antes da
promulgação da Constituição Federal de 1988. Segundo as procuradorias, a partir
dessa lei, a carga horária dos servidores do cargo de perito médico
previdenciário passou a ser de 20 ou 40 horas semanais, conforme a opção do
servidor.
As procuradorias esclareceram que se o servidor optasse por
não ser enquadrado na carreira de perito médico da Previdência Social poderia
permanecer sujeito ao regime jurídico originário, cumprindo jornada de 30 horas
semanais, mas não receberia as vantagens estabelecidas pela nova lei.
Sustentaram, ainda, que desde a Lei nº 8.112/90 e do Decreto nº 1.590/95, a
jornada de trabalho dos servidores do INSS sempre foi de 40 horas semanais,
sendo, apenas que haveria a possibilidade de redução da jornada pelo dirigente
da autarquia somente para os serviços que exigissem atividades contínuas de
regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a 12 horas
ininterruptas, em função do atendimento ao público ou trabalho no período
noturno.
40 horas
A Advocacia-Geral lembrou que a partir da edição da Medida
Provisória nº 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009, que deu nova redação
ao artigo 4º-A da Lei nº 10.855/2004, foi estabelecida a jornada de trabalho de
40 horas para os servidores do INSS, com a faculdade de mudança de jornada para
30 horas com a redução proporcional da remuneração, mediante a opção do
servidor. Por esta norma, estaria afastada a possibilidade de aplicação da
regra geral de flexibilização prevista na Lei nº 8.112/90 e no Decreto nº
1.590/95, de forma que não seria mais possível o dirigente da autarquia flexibilizar
a jornada de trabalho dos servidores para 30 horas semanais. Assim, defenderam
que os médicos peritos não teriam direito a manter a jornada de 30 horas, sem a
redução proporcional da remuneração, já que os servidores públicos não tem
direito adquirido a regime jurídico conforme jurisprudência dos tribunais
pátrios e, também, porque a alteração decorrida da Lei nº 11.907/2009 não gerou
redução nos vencimentos dos servidores.
Decisão
O juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará
acolheu integralmente os argumentos apresentados pelo INSS e julgou
improcedente o pedido. "O pleito autoral resultará concretamente em
manifesta violação ao princípio da isonomia, tanto em relação aos demais
Peritos Médicos Previdenciários, que continuarão sujeitos à jornada de 40 horas
semanais, quanto aos demais Peritos Médicos da Previdência Social que
expressamente optaram pelo não enquadramento, mas aceitando a não extensão das
novas vantagens", destacou a magistrada em sua decisão.
A PF/PA e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral
Federal, órgão da AGU.