Blog do Servidor
Público Federal - 25/11/2011
Pedido de vista formulado nesta quinta-feira (24) pelo
presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, suspendeu
o julgamento de mandados de segurança em que se discute a legalidade de
convênios firmados pela GEAP - Fundação de Seguridade Social com outros órgãos
públicos que não os seus patrocinadores originais.
Trata-se de nove mandados de segurança impetrados por 18
entidades de servidores públicos federais contra decisão do Tribunal de Contas
da União (TCU), que vedou a celebração de convênios de prestação de serviços de
assistência à saúde por parte da GEAP com órgãos e entidades da Administração
Pública diversos daqueles que a criaram e que, desde então, participam de sua
gestão.
Criada em 1948, a GEAP tem como seus patrocinadores
originais, segundo entendimento do TCU, os Ministérios da Previdência e da
Saúde, a Empresa de Tecnologia e Informação da Previdência Social (DataPrev) e
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Segundo a Corte de Contas, apenas
os servidores desses órgãos podem ser assistidos pela GEAP sem licitação. Já
quanto aos demais órgãos públicos, o TCU sustenta a necessidade de realização
de contratos por meio de licitação, por não serem eles os patrocinadores
legítimos da GEAP.
O julgamento das ações foram retomadas hoje com a
apresentação do voto-vista do ministro Dias Toffoli. Em seu voto, ele
acompanhou o entendimento do relator, ministro Ayres Britto, pela legalidade
parcial dos convênios, porém restringindo-os a órgãos da Administração direta e
autárquica federal, excluindo a possibilidade da realização de assistência pela
GEAP a entidades de servidores estaduais, distritais e municipais.
Para os ministros Dias Toffoli e Ayres Britto, a GEAP,
embora sendo uma entidade de direito privado, é um órgão fechado de
previdência, sem fins lucrativos, que se enquadra nos dispositivos legais que
preveem assistência ao servidor público e sua família, pois lhes proporcionaria
a melhor assistência possível a menor custo.
Os ministros Dias Toffoli e Ayres Britto alegaram que, ao
negar à GEAP a possibilidade de firmar convênios com entidades federais, o STF
estará fechando uma porta para abri-la em favor das empresas privadas de saúde
com as quais a GEAP não pode disputar mercado, pelo fato de ser entidade
fechada de assistência à saúde.
Também segundo eles, não se trata de contratos para os quais
haveria a necessidade de prévia licitação, mas sim de convênios em que há o
propósito comum de obter a melhor assistência à saúde para o servidor e sua
família, com o menor dispêndio possível e, portanto, há interesse comum entre
servidor e órgão público na celebração dos convênios.
Eles lembraram que o artigo 230 da Lei 8.112 (Estatuto do
Servidor Público) prevê assistência à saúde ao servidor, diretamente pelos
órgãos que integram, como também por meio de convênios e contratos.
Divergência
Por seu turno, filiando-se à corrente divergente aberta pela
ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e acompanhada pelo ministro Ricardo
Lewandowski nos julgamentos anteriores, os ministros Marco Aurélio e Gilmar
Mendes sustentaram que, ao vetar os contratos de órgãos não originalmente
patrocinadores da GEAP, o TCU "glosou convênios à margem da ordem
pública", no dizer do ministro Marco Aurélio.
Para ele, o TCU foi razoável ao não interromper
imediatamente os contratos que julgou ilegais, mas determinando sua suspensão,
uma vez vencido o prazo de sua vigência.
Ainda segundo o ministro Marco Aurélio, “não há o direito
líquido e certo” alegado pelos autores dos mandados. “O TCU atuou a partir do
arcabouço normativo-constitucional”, disse. Segundo o ministro, a Lei 8.112
versa a dupla situação: ter-se convênios, desde que de autogestão das entidades
que criaram a GEAP ou por meio de contratos, mediante licitação.
O caso
O mandado condutor do julgamento é o MS 25855, impetrado
pela Federação Nacional dos Sindicatos de Servidores Públicos Federais em
Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social (FENASPS). Os demais são os de
números 25919, 25934, 25928, 25922, 25901, 25891, 25866 e 25942, de iniciativa
de entidades de servidores públicos federais do Rio de Janeiro e do Ministério
da Justiça, bem como de policiais rodoviários federais e servidores da Polícia
Rodoviária Federal e da Polícia Federal de diversos estados.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.