AGU - 17/02/2012
A Advocacia-Geral da União (AGU) se manifestou, no Supremo
Tribunal Federal (STF), pela constitucionalidade do artigo 58 da Lei Federal nº
11.445/07, vinculado ao artigo 42 da Lei nº 8.987/95, que regula e limita a
renovação de contratos com empresas terceirizadas na Administração Pública. O
dispositivo estabelece os prazos legais de validade para essas concessões sem
licitação.
Em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI-4058), a
Procuradoria-Geral da República (PGR) sustenta que essa legislação está em
desacordo com o artigo 175 da Constituição Federal, que exige a realização de
procedimento licitatório para qualquer contratação com o serviço público. A PGR
sugere que a lei abre brechas para prorrogações injustificáveis.
O Advogado-Geral da União, Luís Inácio Lucena Adams, se
posicionou, em parecer enviado ao STF, pelo não conhecimento da ação. O
ministro defende que a redação do artigo tratou de estabelecer prazo de 24
meses para a validade da renovação das concessões, o que torna sem fundamento a
alegação da PGR de que o intuito da lei seria o de eternizar contratos
ilegítimos.
Adams afirma, ainda, que a prorrogação de algumas concessões
previstas pela legislação é necessária para garantir que serviços essenciais
tenham continuidade, sem prejuízo à população. Argumenta que os 24 meses foram
estabelecidos justamente para que houvesse tempo hábil à realização de
levantamentos e avaliações indispensáveis ao procedimento licitatório.
O Advogado-Geral também demonstra, em seu parecer, que a
redação do dispositivo objeto da ação define a data de 31 de dezembro de 2010
como limite máximo para a prorrogação do prazo de concessões dessa natureza.
Sendo assim, seria inviável a análise de uma norma que não produz mais efeitos.
O ministro cita a jurisprudência do próprio Supremo, já pacificada nesse
sentido.
A relatoria da ADI 4058 é do Vice-Presidente do STF,
ministro Carlos Ayres Britto.