sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

AGU defende constitucionalidade de dispositivo que impõe prazo para renovação de contratos com terceirizadas no serviço público



AGU      -     17/02/2012





A Advocacia-Geral da União (AGU) se manifestou, no Supremo Tribunal Federal (STF), pela constitucionalidade do artigo 58 da Lei Federal nº 11.445/07, vinculado ao artigo 42 da Lei nº 8.987/95, que regula e limita a renovação de contratos com empresas terceirizadas na Administração Pública. O dispositivo estabelece os prazos legais de validade para essas concessões sem licitação.

Em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI-4058), a Procuradoria-Geral da República (PGR) sustenta que essa legislação está em desacordo com o artigo 175 da Constituição Federal, que exige a realização de procedimento licitatório para qualquer contratação com o serviço público. A PGR sugere que a lei abre brechas para prorrogações injustificáveis.

O Advogado-Geral da União, Luís Inácio Lucena Adams, se posicionou, em parecer enviado ao STF, pelo não conhecimento da ação. O ministro defende que a redação do artigo tratou de estabelecer prazo de 24 meses para a validade da renovação das concessões, o que torna sem fundamento a alegação da PGR de que o intuito da lei seria o de eternizar contratos ilegítimos.

Adams afirma, ainda, que a prorrogação de algumas concessões previstas pela legislação é necessária para garantir que serviços essenciais tenham continuidade, sem prejuízo à população. Argumenta que os 24 meses foram estabelecidos justamente para que houvesse tempo hábil à realização de levantamentos e avaliações indispensáveis ao procedimento licitatório.

O Advogado-Geral também demonstra, em seu parecer, que a redação do dispositivo objeto da ação define a data de 31 de dezembro de 2010 como limite máximo para a prorrogação do prazo de concessões dessa natureza. Sendo assim, seria inviável a análise de uma norma que não produz mais efeitos. O ministro cita a jurisprudência do próprio Supremo, já pacificada nesse sentido.

A relatoria da ADI 4058 é do Vice-Presidente do STF, ministro Carlos Ayres Britto.



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