AGU - 15/02/2012
A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, a
manutenção das regras legais de incorporação de gratificações aos servidores
aposentados do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).
Dessa forma, os inativos não poderão ser alcançados pelo regime de pontuação estabelecido pela Lei 11.907/2009 e previsto para os servidores da ativa. O sistema permite o acúmulo de pontos/remuneração baseado na produtividade de cada um, respeitando a escala de cargos, níveis e classes ocupados.
Dessa forma, os inativos não poderão ser alcançados pelo regime de pontuação estabelecido pela Lei 11.907/2009 e previsto para os servidores da ativa. O sistema permite o acúmulo de pontos/remuneração baseado na produtividade de cada um, respeitando a escala de cargos, níveis e classes ocupados.
O Sindicato Nacional dos Servidores e demais Agentes
Públicos das Agências Nacionais de Regulação (Sinagências) havia ajuizado uma
ação ordinária objetivando que todos os servidores inativos do DNPM tivessem
direito a essa nova incorporação das gratificações, alegando discriminação.
Requeria, ainda, que o Departamento pagasse as diferenças remuneratórias em
parcelas vencidas e vincendas, com correção monetária e juros de mora.
A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a
Procuradoria Federal junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM)
sustentaram, em juízo, que a intenção da norma promovida pela Lei nº
11.907/2009 foi de incentivar servidores mais antigos, que já tinham completado
os requisitos para aposentadoria, a permanecer no serviço público por mais
tempo, possibilitando a eles, por sua condição de ativos, a incorporação de
gratificação no seu percentual máximo de 100 pontos.
Os procuradores da AGU defenderam que o pedido de conversão
dos aposentados para o novo sistema de pontuação seria inviável, uma vez que
não há, no regramento, qualquer previsão neste sentido, além do fato de que os
servidores públicos, conforme reconhecida jurisprudência, não têm direito
adquirido a regime jurídico remuneratório, mas tão somente direito à irredutibilidade
salarial, o que foi respeitado com as alterações promovidas pela referida lei.
As procuradorias também defenderam que o sindicato embasou
sua pretensão num raciocínio de futurologia, por presumir que o legislador
optaria por aumentar o valor dos pontos, em prejuízo aos que se aposentaram
pela regra do valor nominal.
A 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu
os argumentos da AGU, em favor do DNPM, e negou o pedido do Sinagências. A
sentença reconhece ser incabível a incorporação da gratificação nos proventos
dos aposentados nos mesmos moldes pagos aos servidores em atividade, em virtude
do seu caráter de gratificação de produtividade, cujo cálculo se opera de
acordo com a avaliação do desempenho de cada servidor. Considerou, ainda, que a
forma de incorporação prevista na lei não violou o princípio da isonomia.
A PRF 1ª Região e a PF/DNPM são unidades da
Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União.