STJ - 13/02/2012
Para que professores ativos e inativos tenham equivalência
dos pontos para cálculo da Gratificação de Estímulo à Docência (GED), é preciso
reconhecer a inconstitucionalidade da legislação que disciplina o benefício.
Esse reconhecimento cabe exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) negou recurso da Associação dos Professores da Universidade do
Rio Grande, que queria a aplicação da garantia constitucional de paridade e
isonomia dos proventos dos inativos com a remuneração dos ativos. O recurso é
contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Segundo o ministro Castro Meira, relator do recurso, o
acolhimento do pedido demanda necessariamente a interpretação de norma
constitucional, precisamente o princípio da paridade previsto no artigo 7º da
Emenda Constitucional 41/03. Essa competência é do STF, onde já há um recurso
extraordinário com o mesmo objetivo, interposto pela mesma associação.
O ministro explicou que a redação da Lei 9.678/98, com as
alterações introduzidas pelas Leis 11.087/05 e 11.344/06, estabelece
expressamente valores distintos para a gratificação devida aos ativos e
inativos. “Desse modo, não há como atribuir aos servidores ativos e inativos a
equivalência dos pontos para o cálculo da GED, sem reconhecer a
inconstitucionalidade do preceito legal”, declarou o relator no voto.