STJ - 27/02/2012
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
manteve, em decisão unânime, o pagamento de R$ 30 mil por danos morais para
delegado da Polícia Federal acusado de desacato durante o curso de formação.
Aprovado no concurso, ele foi impedido de tomar posse em razão da acusação, e
pretendia aumentar o valor da condenação para mais de R$ 700 mil, com a
inclusão de danos patrimoniais.
Ele não pôde assumir o cargo de delegado da Polícia Federal
após ser desligado do curso de formação profissional em 2001. O candidato teria
cometido desacato, falta de natureza grave. O aluno então entrou com ação para
invalidar o ato administrativo e pediu reparação de danos materiais e morais.
Depois de o pedido ter sido julgado improcedente em primeiro
grau, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concluiu que a tramitação
da sindicância não obedeceu ao devido processo legal, ferindo o contraditório e
a ampla defesa.
O TRF4 determinou a reintegração do candidato à Academia
Nacional de Polícia, para que pudesse concluir o curso, e fixou a indenização
por danos morais em R$ 30 mil, correspondentes à perda de oportunidade de tomar
posse, retardada por alguns anos.
Danos patrimoniais
O delegado recorreu ao STJ pedindo o pagamento de danos
patrimoniais correspondentes à soma dos salários e benefícios que deixou de
receber ao longo de 55 meses, por conta de seu desligamento. Os valores
somariam mais de R$ 700 mil. Além disso, pretendia aumentar o valor da indenização
por danos morais.
O ministro Herman Benjamin não conheceu do recurso em
relação ao pedido de pagamento de danos patrimoniais, pois ele foi interposto
sob a alegação de divergência jurisprudencial, mas o autor não demonstrou essa
divergência.
“O recorrente limitou-se a indicar ementas de julgados desta
Corte sem realizar o necessário cotejo analítico”, disse o ministro, afirmando
que a divergência “deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados”.
Quanto à revisão do valor a ser pago por danos morais
fixados pelo tribunal regional, o ministro entendeu que implicaria reexame de
provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
Omissão
Porém, o autor insistiu no pedido. Ele apresentou embargos
de declaração contra o acórdão da Segunda Turma, com argumento de que a decisão
teria sido omissa ao não analisar o pedido de indenização relativa aos salários
e benefícios que deixou de receber. Também alegou a necessidade de majoração do
valor da indenização por danos morais.
A Turma entendeu que o autor não conseguiu comprovar a
suposta omissão e rejeitou os embargos de declaração de forma unânime. Para o
relator, os embargos têm “nítida pretensão de rediscutir o mérito julgado, o
que é incabível nesta via recursal”.