segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

União terá que pagar R$ 30 mil para delegado da Polícia Federal acusado de desacato



STJ     -     27/02/2012





A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, em decisão unânime, o pagamento de R$ 30 mil por danos morais para delegado da Polícia Federal acusado de desacato durante o curso de formação. Aprovado no concurso, ele foi impedido de tomar posse em razão da acusação, e pretendia aumentar o valor da condenação para mais de R$ 700 mil, com a inclusão de danos patrimoniais.

Ele não pôde assumir o cargo de delegado da Polícia Federal após ser desligado do curso de formação profissional em 2001. O candidato teria cometido desacato, falta de natureza grave. O aluno então entrou com ação para invalidar o ato administrativo e pediu reparação de danos materiais e morais.

Depois de o pedido ter sido julgado improcedente em primeiro grau, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concluiu que a tramitação da sindicância não obedeceu ao devido processo legal, ferindo o contraditório e a ampla defesa.

O TRF4 determinou a reintegração do candidato à Academia Nacional de Polícia, para que pudesse concluir o curso, e fixou a indenização por danos morais em R$ 30 mil, correspondentes à perda de oportunidade de tomar posse, retardada por alguns anos.

Danos patrimoniais

O delegado recorreu ao STJ pedindo o pagamento de danos patrimoniais correspondentes à soma dos salários e benefícios que deixou de receber ao longo de 55 meses, por conta de seu desligamento. Os valores somariam mais de R$ 700 mil. Além disso, pretendia aumentar o valor da indenização por danos morais.

O ministro Herman Benjamin não conheceu do recurso em relação ao pedido de pagamento de danos patrimoniais, pois ele foi interposto sob a alegação de divergência jurisprudencial, mas o autor não demonstrou essa divergência.

“O recorrente limitou-se a indicar ementas de julgados desta Corte sem realizar o necessário cotejo analítico”, disse o ministro, afirmando que a divergência “deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados”.

Quanto à revisão do valor a ser pago por danos morais fixados pelo tribunal regional, o ministro entendeu que implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.

Omissão

Porém, o autor insistiu no pedido. Ele apresentou embargos de declaração contra o acórdão da Segunda Turma, com argumento de que a decisão teria sido omissa ao não analisar o pedido de indenização relativa aos salários e benefícios que deixou de receber. Também alegou a necessidade de majoração do valor da indenização por danos morais.

A Turma entendeu que o autor não conseguiu comprovar a suposta omissão e rejeitou os embargos de declaração de forma unânime. Para o relator, os embargos têm “nítida pretensão de rediscutir o mérito julgado, o que é incabível nesta via recursal”.



Share This

Pellentesque vitae lectus in mauris sollicitudin ornare sit amet eget ligula. Donec pharetra, arcu eu consectetur semper, est nulla sodales risus, vel efficitur orci justo quis tellus. Phasellus sit amet est pharetra