STJ - 14/03/2012
A decisão que anula a absolvição de servidor deve ser
comunicada a ele de forma inequívoca, para que se manifeste sobre o
desarquivamento e aplicação de nova penalidade. O entendimento da Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou demissão aplicada a servidor
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Uma diligência da Controladoria Geral da União (CGU) apontou
que a decisão inicial de absolvição teria sido tomada por autoridade
incompetente. O corregedor setorial do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão (MPOG) entendeu por desarquivar o processo, que foi remetido para a
autoridade efetivamente competente.
O ministro do Planejamento, apreciando o processo na forma
em que se encontrava, decidiu pela demissão do servidor. Ele teria administrado
empresa contratada pelo IBGE por meio de convênio, enquanto gozava de licença
por interesse particular.
Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, porém, o MPOG
não conseguiu demonstrar, de forma inequívoca, que o servidor foi notificado da
anulação da absolvição ou tenha tido oportunidade de contestar o
desarquivamento ou a possibilidade de nova penalidade.
Ela cita que os documentos apresentados pelo MPOG nesse
sentido, como telegramas entregues a terceiros e correspondência eletrônica
interna entre servidores, dando conta de ligações feitas e atendidas por
familiares do servidor, além de cópias de notificações expedidas pelo órgão, em
nenhum momento comprovam que o servidor tenha efetivamente sido alcançado.
“Verifica-se que, apesar de ter juntado documentos variados
com o intuito de demonstrar que o servidor foi informado do ato de
desarquivamento e de anulação do julgamento absolutório, não comprovou a União
nos presentes autos, por meio de prova manifesta, a ocorrência da efetiva
ciência do ora impetrante, por meio de notificação pessoal, acerca do
desarquivamento dos autos do processo administrativo disciplinar e do ato de
anulação de sua absolvição”, afirmou a relatora.
“A entrega de telegrama a terceiro não constitui prova
suficiente de que seu destinatário (no caso, o impetrante) o tenha recebido”,
ressaltou a ministra. O prejuízo à defesa, sustentou, é claro.
A Terceira Seção anulou a demissão e determinou que o
processo administrativo seja retomado com a notificação do servidor para se
manifestar sobre a anulação do ato de absolvição e a possibilidade de aplicação
da pena.