BSPF - 12/03/2012
A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB)
apresentou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4738) contra dispositivos
do Decreto 7.674/2012, que dispõe sobre o Subsistema de Relações de Trabalho no
Serviço Público Federal (SISRT), e do Decreto 7.675/2012, que aprova a
estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e funções
gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Os dispositivos adotam a expressão “organizar e manter
atualizado o cadastro nacional das entidades sindicais representativas de
servidores públicos federais”.
A CSPB sustenta que a competência para dispor sobre a
organização, atualização e fiscalização do cadastro de entidades sindicais,
sejam eles servidores públicos ou da iniciativa privada, é do Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE), que, depois da Constituição da República de 1988,
atua apenas como órgão fiscalizador, sem poder discricionário. Além disso,
observa que a manutenção do cadastro requer um aparato administrativo que o MTE
já possui, com as superintendências regionais e auditorias fiscais do trabalho.
Para a confederação, os decretos impugnados, ao atribuírem,
respectivamente, ao SISRT e à Secretaria de Relações de Trabalho no Serviço
Público a competência para organizar e manter o cadastro das entidades
representativas de servidores públicos afronta o ordenamento constitucional e a
jurisprudência do STF.
A autora da ADI observa que a Constituição, ao tirar do MTE
o poder discricionário na concessão do registro sindical, submetendo o ato
apenas ao cumprimento de formalidades legais, não estipulou qual o órgão que
continuaria a organizar e manter atualizado o cadastro nacional das entidades
sindicais.
As decisões dos tribunais superiores determinaram que a competência
deveria permanecer com o MTE.
Por outro lado, o inciso I do artigo 8º da Constituição, que
garante a liberdade de associação profissional ou sindical, dispõe sobre a não
interferência através de lei editada pelo Estado na fundação de entidade
sindical, com ressalva apenas para a exigência do registro no órgão competente.
“O Estado não pode interferir na criação de entidades sindicais, mas a lei pode
exigir o registro no órgão competente”, assinala a ação. “No presente caso, a
exigência estatal se realizou através de decreto do poder Executivo”.
A CSPB pede a concessão de medida cautelar para suspender os
efeitos dos dois dispositivos (inciso IV do artigo 6º do Decreto 7.674/2012, e
inciso IV do artigo 38 do Decreto 7.675/2012) e, no mérito, a declaração de sua
inconstitucionalidade. O relator é o ministro Gilmar Mendes.
Com informações da Assessoria de Comunicação do STF