AGU - 13/03/2012
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, a
legalidade da decisão administrativa da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) que
determinou a reposição aos cofres públicos de parcelas pagas indevidamente a
uma pensionista do órgão, em abono especial, de agosto de 2006 a julho de 2011.
A beneficiária havia pedido, judicialmente, a anulação do ato.
A Procuradoria Federal no Estado de Goiás (PF/GO) e a
Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia (PFE/Funasa) esclareceram
que a exclusão dos valores e reposição ao erário segue recomendação da
auditoria interna da própria Funasa. Informaram que as rubricas que autorizavam
esse pagamento deveriam ter sido excluídas da folha de pagamento de todos os
servidores que aderiram à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho
(CPST), estruturada pela Lei nº 11.355/2006, o que era o caso.
As procuradorias comprovaram que o servidor, instituidor da
pensão da autora da ação, optou, por termo assinado em janeiro de 2007, pela
nova estrutura da carreira, inclusive, conforme o artigo 144 da mencionada lei,
que veda expressamente a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos
ocupantes dos cargos das atuais carreiras com outras vantagens de qualquer
natureza a que o servidor faria jus em virtude de outros planos anteriores.
Os procuradores federais defenderam, também, que a Funasa
aplicou as normas e princípios constitucionais que regem a atuação da Administração
Pública, em especial, o da legalidade. Segundo eles, o inciso XIV do artigo 37,
da Constituição Federal afirma que "os acréscimos pecuniários percebidos
por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão
de acréscimos ". Assim como o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea
"a", informa ser de iniciativa privativa do Presidente da República
leis que disponham sobre aumento de remuneração dos servidores públicos
federais da Administração Direta e Indireta.
Além disso, afirmaram que, ao contrário do alegado pela
autora da ação, não houve violação aos princípios do devido processo legal e da
ampla defesa, uma vez que a suspensão dos pagamentos da rubrica, bem como a
cobrança dos valores pagos indevidamente, somente ocorreu após instauração de
prévio procedimento administrativo, no qual foi oportunizado o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
O juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado de
Goiás acolheu os argumentos declarando a legalidade do ato da Funasa.
A PF/GO e a PFE/Funasa são unidades da Procuradoria-Geral
Federal, órgão da AGU.