AGU - 12/03/2012
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, à Justiça, que
professores do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico são regidos pela Lei nº
11.784/08 e, conforme a norma, a progressão funcional e salarial por titulação
e desempenho acadêmico ocorre, somente, após 18 meses de efetivo exercício no
cargo.
No caso, 23 professores do Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia Goiano (IFGoiano) entraram com uma ação para pedir o
benefício, em virtude de suas titulações de especialistas, mestres e doutores.
Alegavam que o parágrafo 5º do artigo 120 da referida lei permitiria a
aplicação do regime anterior de progressões, previsto na Lei nº 11.344/06. Este
não imporia tempo mínimo no cargo para a ascensão do professor.
As Procuradorias Federal no Estado de Goiás (PF/GO) e a
Procuradoria Federal junto ao Instituto (PF/IFGoiano) argumentaram que as
pretensões não condiziam com as normas legais. Informaram que os professores em
questão ingressaram na carreira após a entrada em vigor da Lei nº 11.874/08,
que instituiu o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério do Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico e que, inclusive, foram informados, via edital do
concurso, sobre a remuneração inicial e o tempo previsto para progressão.
Os procuradores federais enfatizaram que a lei é clara e
estabelece em seu artigo 113 que o ingresso nos cargos de magistério deve ser
na Classe D-I, nível 1, diferente da lei de 2006, cuja classe/nível inicial de
ingresso dependia da titulação do professor: classe B - licenciatura de 1º
Grau; classe C - licenciatura plena; Classe D - especialização; e classe E -
mestrado. Antes, a progressão de uma para outra classe era possível unicamente
pela titulação, independente de tempo mínimo no cargo.
Os procuradores esclareceram que a carreira começa no
primeiro nível e as titulações alusivas aos graus de especialista, mestre ou
doutor, são levadas em conta para a concessão da Retribuição por Titulação
(RT), que integra o novo sistema remuneratório do cargo de professor.
A 3ª Vara da Seção Judiciária do estado de Goiás acolheu os
argumentos das procuradorias e negou o pedido dos professores, citando
precedente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no sentido de que
"ora, sendo as disposições da Lei nº 11.344/06, incompatíveis com a
disposição dos §§ 1º e 3º do art. 120, da Lei nº 11.784/08, que é a norma que
regulamenta a categoria profissional dos substituídos, deve prevalecer a
disposição da Lei nº 11.784/08, por específica, ou seja, deve ser cumprido pelo
professor, o interstício de 18 meses para a obtenção da progressão
funcional".
A PF/GO e a PF/IFGoiano são unidades da Procuradoria-Geral
Federal, órgão da AGU.