segunda-feira, 30 de abril de 2012

Greve de Servidores



Josemar Dantas
Correio Braziliense     -     30/04/2012






Para configurá-lo como conquista fundamental ao exercício equilibrado do regime democrático, da ordem republicana e do sistema capitalista, o legislador constituinte de 1988 elevou o direito de greve a garantia constitucional (Constituição, art 9º). Na seara da iniciativa privada, a regulamentação da prerrogativa deu-se com o advento da Lei nº 7.783, de 25 de outubro de 1989. Todavia, o diploma legislativo, como convinha à preservação da estabilidade social, sancionou limites aos movimentos paredistas. Quaisquer que sejam os motivos para a paralisação, as entidades de grau sindical dos trabalhadores devem assegurar a execução das atividades essenciais.

Entre as 11 previstas, destacam-se assistênia médico-hospitalar, transporte coletivo, tratamento e abastecimento de água, guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares e controle de tráfego aéreo. Mas, passados 24 anos do reconhecimento pela Constituição do direito de greve também no âmbito do serviço público (art.37, inciso VII), o Congresso Nacional ainda não produziu a lei destinada a regulamentá-lo. Ante a injustificável omissão, o Supremo Tribunal Federal (STF), em 25 de outubro de 2007, ordenou a aplicação aos servidores públicos do regime estabelecido para os trabalhadores do setor privado, até que o Legislativo cumpra o seu dever.

No instante em que Senado e Câmara parecem dispostos em ativar a busca de consenso para aprovar o estatuto sobre greve na esfera da administração pública, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) traz relevante contribuição à matéria. Por 13 votos contra três, decidiu cortar o ponto dos grevistas que paralisaram por 46 dias as atividades do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 8ª Região. A decisão importou no desconto dos dias não trabalhados, que os funcionários pretendiam compensar com horas extras. De outra forma, além de ser privada de serviços indispensáveis, a população teria ainda de pagar pelos danos sofridos, conforme advertência do conselheiro Gilberto Martins.

A decisão do CNJ inscreve as atividades atribuídas ao Poder Judiciário no rol das insuscetíveis de interrupção total em face de interesses reivindicados por meio de greves. Há de haver contingente destacado pela instância sindical apto a assegurar à Justiça aquelas funções consideradas essenciais. Constam do projeto de Lei Complementar subscrito pelo senador Aloysio Nunes (PSDB-SP) as disposições mais discutidas sobre a disciplina das ações grevistas na área estatal. A proposta estende arco de incidência sobre os niveis federal, estaduais e municipais. Alcança a burocracia dos três poderes e expande sua aplicação à administração indireta, autarquias e fundações.

A iniciativa do senador Aloysio Nunes é mais que um ponto de partida para concepção de texto final apto a inviabilizar, segundo o exemplo oferecido pelo CNJ, a cessação de serviços quando essenciais. É preciso definir os direitos do funcionalismo com precisão, assim também a garantia de que eventual hiato nos trabalhos da máquina pública não suspenda os serviços indispensáveis.


JOSEMAR DANTAS É EDITOR DO SUPLEMENTO DIREITO & JUSTIÇA, MEMBRO DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS (IAB)



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