Josemar Dantas
Correio Braziliense - 30/04/2012
Para configurá-lo como conquista fundamental ao exercício
equilibrado do regime democrático, da ordem republicana e do sistema
capitalista, o legislador constituinte de 1988 elevou o direito de greve a
garantia constitucional (Constituição, art 9º). Na seara da iniciativa privada,
a regulamentação da prerrogativa deu-se com o advento da Lei nº 7.783, de 25 de
outubro de 1989. Todavia, o diploma legislativo, como convinha à preservação da
estabilidade social, sancionou limites aos movimentos paredistas. Quaisquer que
sejam os motivos para a paralisação, as entidades de grau sindical dos
trabalhadores devem assegurar a execução das atividades essenciais.
Entre as 11 previstas, destacam-se assistênia
médico-hospitalar, transporte coletivo, tratamento e abastecimento de água,
guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais
nucleares e controle de tráfego aéreo. Mas, passados 24 anos do reconhecimento
pela Constituição do direito de greve também no âmbito do serviço público
(art.37, inciso VII), o Congresso Nacional ainda não produziu a lei destinada a
regulamentá-lo. Ante a injustificável omissão, o Supremo Tribunal Federal
(STF), em 25 de outubro de 2007, ordenou a aplicação aos servidores públicos do
regime estabelecido para os trabalhadores do setor privado, até que o
Legislativo cumpra o seu dever.
No instante em que Senado e Câmara parecem dispostos em
ativar a busca de consenso para aprovar o estatuto sobre greve na esfera da
administração pública, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) traz relevante
contribuição à matéria. Por 13 votos contra três, decidiu cortar o ponto dos
grevistas que paralisaram por 46 dias as atividades do Tribunal Regional do
Trabalho (TRT) da 8ª Região. A decisão importou no desconto dos dias não
trabalhados, que os funcionários pretendiam compensar com horas extras. De
outra forma, além de ser privada de serviços indispensáveis, a população teria
ainda de pagar pelos danos sofridos, conforme advertência do conselheiro
Gilberto Martins.
A decisão do CNJ inscreve as atividades atribuídas ao Poder
Judiciário no rol das insuscetíveis de interrupção total em face de interesses
reivindicados por meio de greves. Há de haver contingente destacado pela
instância sindical apto a assegurar à Justiça aquelas funções consideradas
essenciais. Constam do projeto de Lei Complementar subscrito pelo senador
Aloysio Nunes (PSDB-SP) as disposições mais discutidas sobre a disciplina das
ações grevistas na área estatal. A proposta estende arco de incidência sobre os
niveis federal, estaduais e municipais. Alcança a burocracia dos três poderes e
expande sua aplicação à administração indireta, autarquias e fundações.
A iniciativa do senador Aloysio Nunes é mais que um ponto de
partida para concepção de texto final apto a inviabilizar, segundo o exemplo
oferecido pelo CNJ, a cessação de serviços quando essenciais. É preciso definir
os direitos do funcionalismo com precisão, assim também a garantia de que
eventual hiato nos trabalhos da máquina pública não suspenda os serviços indispensáveis.
JOSEMAR DANTAS É EDITOR DO SUPLEMENTO DIREITO & JUSTIÇA,
MEMBRO DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS (IAB)