domingo, 22 de abril de 2012

A política de atualização da remuneração de servidores



BSPF      -      22/04/2012





A presidente Dilma encaminhou ao Congresso, no último dia 15 de abril, o PLN 03/2012 relativo à Lei de Diretrizes Orçamentária para 2013, na qual constam autorizações genéricas para concessão de vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estruturas de carreiras, bem como para a revisão geral. A efetividade dessas autorizações, entretanto, depende do envio dos projetos de lei específicos e da previsão na proposta orçamentária, que deverão ser remetidos ao Congresso Nacional até 31 de agosto do corrente ano.

Aliás, a política de atualização da remuneração de servidores, uma despesa de caráter permanente, obedece a uma série de comandos constitucionais e legais para que seja colocada em prática. São seis comandos legais, sendo três gerais (um na Constituição, um na Lei Complementar e outro em lei ordinária) e três específicos, todos em leis ordinárias.

O primeiro é de natureza constitucional. O inciso X do artigo 37 da Constituição Federal estabelece que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o Parágrafo 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices".

O segundo é a Lei Complementar 101/2002, a conhecida Lei de Responsabilidade Fiscal, que, nos seus artigos 18 a 23, disciplina e conceitua o que venha a ser despesa com pessoal, fixa os limites por poder e órgãos, e as formas de controle da despesa com o funcionalismo.


O terceiro é a lei de revisão geral, ou Lei 10.331, de 18 de dezembro de 2001, que regulamenta o inciso X do artigo 37 da Constituição e determina que as remunerações e subsídios dos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, das autarquias e fundações públicas federais, serão revistos no mês de janeiro de cada ano, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e das pensões.


O artigo 2º da referida Lei 10.331/2001, entretanto, estabelece as condições a serem observadas para a revisão geral anual, que são: autorização na lei de diretrizes orçamentárias; definição do índice em lei específica; previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual; comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social; compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; e atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o artigo 169 da Constituição e a Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.



Leia a íntegra em Lei Orçamentária depende de normas acessórias


Fonte: Consultor Jurídico




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