Agência Brasil
- 10/04/2012
Brasília – O Supremo Tribunal Federal (STF) deverá
reformular o texto da Súmula Vinculante 13, que proíbe a prática de nepotismo
nos Três Poderes da República, anunciou hoje (10) o presidente da Corte,
ministro Cesar Peluso.
Ao presidir a sessão desta terça-feira do Conselho Nacional
de Justiça (CNJ), Peluso disse que as decisões tomadas pelo STF em relação ao
nepotismo, desde a aprovação da súmula, em 2008, não são conflitantes com o
entendimento dos conselheiros do CNJ sobre o assunto. Segundo ele, o CNJ
procura seguir a Constituição na análise da questão, e "o Supremo vem
seguindo a mesma linha".
Peluso fez o comentário sobre o tema devido ao fato do CNJ
estar analisando processos envolvendo casos de nepotismo ligados ao Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul. No entanto, não houve decisão sobre o assunto já
que o conselheiro Carlos Alberto pediu vista da matéria, que deverá voltar ao
plenário até o final deste mês.
O relator, ministro Jorge Hélio, argumentou que o STF trata
a Súmula Vinculante 13 com "relativismo" ao apreciá-la. De acordo com
ele, o nepotismo "lembra Pero Vaz de Caminha [que, em sua carta ao rei de
Portugal, relatando as riquezas do solo brasileiro, na época do descobrimento
do Brasil, pediu emprego para um sobrinho] e também uma tendência reinante na
época das capitanias hereditárias".
Para Jorge Hélio, o nepotismo "atenta contra tudo o que
é ético e deve ficar fora do princípio que tem que nortear a administração
pública e os direitos fundamentais".
Alguns conselheiros do CNJ não veem uniformidade de
pensamento sobre a questão do nepotismo no STF. O ministro Carlos Ayres Brito,
por exemplo, entende que "somente os cargos e funções singelamente
administrativos são alcançados pelo Artigo 37 da Constituição", que trata
do assunto.
A Súmula 13 prevê que viola a Constituição Federal “a
nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau [como tios e sobrinhos], inclusive, da
autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo
de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou
de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta
e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal
e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.”