AGU - 18/06/2012
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou ao Supremo
Tribunal Federal (STF) que os valores retroativos de gratificação devidos a
servidores inativos devem ser pagos por meio da expedição de Requisições de
Pequeno Valor (RPV), conforme prevê o artigo nº 100 da Constituição Federal
(CF) de 1988. O STF reconheceu a impossibilidade de se obrigar o pagamento
imediato de execuções judiciais que podem gerar grave lesão aos cofres públicos
caso não obedeçam a um regime cronológico.
O servidor inativo havia pedido na Justiça a extensão da
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte,
instituída pela Lei nº 11.357/06, posteriormente desdobrada em Gratificação de Desempenho
de Atividade Fazendária, atribuída apenas aos servidores ativos.
Em primeiro grau o pedido foi concedido e a União condenada
a pagar os valores em duas parcelas distintas: uma mediante RPV, após o
trânsito em julgado da sentença, e outra mediante pagamento imediato, conhecido
como complemento positivo, das parcelas vencidas antes da sentença ser
publicada. A União tentou recorrer da decisão, mas a Turma Recursal da Seção
Judiciária do Estado de Alagoas confirmou o entendimento anterior.
A Procuradoria da União em Alagoas (PU/AL) recorreu então ao
STF pedindo a suspensão da decisão até julgamento final da ação. Defendeu que
as prestações vencidas antes da sentença devem ser pagas mediante RPV e não
imediatamente, como havia determinado a Justiça, pois não constituem obrigação
de fazer e sim de pagar quantia certa, de acordo com regime próprio previsto no
artigo nº 100 da Constituição, que determina o pagamento de execuções
judiciárias em ordem cronológica.
Segundos os advogados da União, a decisão vai contra ao
princípio constitucional, pois o pagamento direto das parcelas anteriores à
ação e que venceram no curso do processo cria nova execução não prevista na CF.
Pela legislação, só existem dois regimes de quitação de obrigações da União: o
precatório e o RPV.
Além disso, destacaram que a decisão poderia resultar em
graves prejuízos para os órgãos públicos que seriam obrigados a retirar
dinheiro de outros gastos para pagamento direto, a servidores inativos, de
parcelas que deveriam ser pagas mediante RPV. A PU/AL lembrou ainda que é
grande o número de ações sobre o mesmo caso que põem em risco à economia
pública, devendo o entendimento ser estendido aos processos semelhantes, a fim
de garantir a segurança jurídica das decisões no Judiciário.
O STF acolheu os argumentos da AGU para reformar a parte da
decisão que estabeleceu o pagamento imediato de algumas parcelas vencidas no
curso do processo. Com a decisão do Supremo, todos os valores retroativos
devidos ao autor deverão ser pagos unicamente por meio da expedição de RPV.
Os advogados da União destacaram que a decisão serviu de
precedente para outras ações sobre gratificações que acabaram voltando para as
respectivas relatorias na Justiça, para adequação ao entendimento do STF.