segunda-feira, 18 de junho de 2012

Advogados comprovam impossibilidade de pagamento imediato de gratificações devidas pela União sem obedecer a regime cronológico



AGU     -      18/06/2012




A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou ao Supremo Tribunal Federal (STF) que os valores retroativos de gratificação devidos a servidores inativos devem ser pagos por meio da expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV), conforme prevê o artigo nº 100 da Constituição Federal (CF) de 1988. O STF reconheceu a impossibilidade de se obrigar o pagamento imediato de execuções judiciais que podem gerar grave lesão aos cofres públicos caso não obedeçam a um regime cronológico.

O servidor inativo havia pedido na Justiça a extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte, instituída pela Lei nº 11.357/06, posteriormente desdobrada em Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária, atribuída apenas aos servidores ativos.

Em primeiro grau o pedido foi concedido e a União condenada a pagar os valores em duas parcelas distintas: uma mediante RPV, após o trânsito em julgado da sentença, e outra mediante pagamento imediato, conhecido como complemento positivo, das parcelas vencidas antes da sentença ser publicada. A União tentou recorrer da decisão, mas a Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas confirmou o entendimento anterior.

A Procuradoria da União em Alagoas (PU/AL) recorreu então ao STF pedindo a suspensão da decisão até julgamento final da ação. Defendeu que as prestações vencidas antes da sentença devem ser pagas mediante RPV e não imediatamente, como havia determinado a Justiça, pois não constituem obrigação de fazer e sim de pagar quantia certa, de acordo com regime próprio previsto no artigo nº 100 da Constituição, que determina o pagamento de execuções judiciárias em ordem cronológica.

Segundos os advogados da União, a decisão vai contra ao princípio constitucional, pois o pagamento direto das parcelas anteriores à ação e que venceram no curso do processo cria nova execução não prevista na CF. Pela legislação, só existem dois regimes de quitação de obrigações da União: o precatório e o RPV.

Além disso, destacaram que a decisão poderia resultar em graves prejuízos para os órgãos públicos que seriam obrigados a retirar dinheiro de outros gastos para pagamento direto, a servidores inativos, de parcelas que deveriam ser pagas mediante RPV. A PU/AL lembrou ainda que é grande o número de ações sobre o mesmo caso que põem em risco à economia pública, devendo o entendimento ser estendido aos processos semelhantes, a fim de garantir a segurança jurídica das decisões no Judiciário.

O STF acolheu os argumentos da AGU para reformar a parte da decisão que estabeleceu o pagamento imediato de algumas parcelas vencidas no curso do processo. Com a decisão do Supremo, todos os valores retroativos devidos ao autor deverão ser pagos unicamente por meio da expedição de RPV.

Os advogados da União destacaram que a decisão serviu de precedente para outras ações sobre gratificações que acabaram voltando para as respectivas relatorias na Justiça, para adequação ao entendimento do STF.


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