Jornal de Brasília -
15/06/2012
O Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito aos
depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que
tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo por
não terem sido aprovados em concurso público, como manda a Constituição. A
decisão foi tomada ao julgar ação que questionava a constitucionalidade do
artigo 19-A da Lei 8.036/1990, segundo o qual é devido o FGTS ao trabalhador
cujo contrato seja declarado nulo em razão do artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição
Federal, que estipula a necessidade de concurso público para ingressar no
serviço público.