terça-feira, 12 de junho de 2012

SEM DIREITO À REMUNERAÇÃO



Jornal de Brasília     -     12/06/2012




A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que servidores públicos licenciados para exercer mandado sindical perdem o direito à remuneração salarial do cargo que ocupa. Com o posicionamento os procuradores reconheceram a legalidade das Medidas Provisórias 1.522 e 1.573-7 e da Lei 9.527/97 que tratam sobre o assunto. As leis estabelecem que a licença para desempenho de mandato sindical seja exercida sem remuneração e limitam o número de servidores que podem ser licenciados de acordo com a quantidade de associados da entidade de classe. As normas foram questionadas pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias de Salvador (BA) por meio de um mandado de segurança.

LIVRE DE QUALQUER INFLUÊNCIA

Segundo entendimento da AGU, a Constituição Federal não determina o pagamento de salários nesses casos. Além disso, as alterações feitas no Estatuto dos Servidores Públicos, para permitir o afastamento do cargo, sem direito à remuneração, para desempenhar mandado sindical, não apresenta nenhuma inconstitucionalidade. De acordo com os procuradores, o profissional passa a receber os salários relativos ao cargo sindical que ocupa. Esta seria uma forma, segundo a AGU, de afastar qualquer influência do poder público ou econômico sobre a atividade sindical como estabelece a Lei 8.112/90, que trata sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais. O Juízo da 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concordou com os argumentos apresentados pela AGU e reconheceu a constitucionalidade da norma.


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