Jornal de Brasília
- 12/06/2012
A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que
servidores públicos licenciados para exercer mandado sindical perdem o direito
à remuneração salarial do cargo que ocupa. Com o posicionamento os procuradores
reconheceram a legalidade das Medidas Provisórias 1.522 e 1.573-7 e da Lei
9.527/97 que tratam sobre o assunto. As leis estabelecem que a licença para
desempenho de mandato sindical seja exercida sem remuneração e limitam o número
de servidores que podem ser licenciados de acordo com a quantidade de
associados da entidade de classe. As normas foram questionadas pelo Sindicato
dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias de Salvador (BA) por meio de um
mandado de segurança.
LIVRE DE QUALQUER INFLUÊNCIA
Segundo entendimento da AGU, a Constituição Federal não
determina o pagamento de salários nesses casos. Além disso, as alterações
feitas no Estatuto dos Servidores Públicos, para permitir o afastamento do
cargo, sem direito à remuneração, para desempenhar mandado sindical, não
apresenta nenhuma inconstitucionalidade. De acordo com os procuradores, o
profissional passa a receber os salários relativos ao cargo sindical que ocupa.
Esta seria uma forma, segundo a AGU, de afastar qualquer influência do poder
público ou econômico sobre a atividade sindical como estabelece a Lei 8.112/90,
que trata sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais. O Juízo da
1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concordou com os
argumentos apresentados pela AGU e reconheceu a constitucionalidade da norma.