BSPF - 11/06/2012
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF),
suspendeu efeitos de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que, em julho
de 2010, negou o registro de aposentadoria proporcional por tempo de serviço
concedida 12 anos antes a uma servidora pública, por considerar ilegal a
inclusão de tempo de trabalho rural sem a comprovação do recolhimento das
respectivas contribuições.
A liminar foi concedida no Mandado de Segurança (MS) 31342.
O ministro aplicou jurisprudência firmada pela Suprema Corte no Mandado de
Segurança (MS) 24781, no sentido de que cabe ao servidor público o direito ao
contraditório e à ampla defesa, nos casos em que o controle externo de
legalidade (de ato administrativo) exercido pelo TCU, para registro de
aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos.
Quando não houver transcorrido o prazo de cinco anos entre o
registro da aposentadoria e a glosa do TCU, conforme estabelecido no artigo 54
da Lei 9.784/99 – decadência, em cinco anos, do direito da administração de
anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
destinatários –, é prescindível o
exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
O caso
Filha de agricultores, a servidora trabalhou em atividade
rural entre 1965 e 1976. Em 1984, ingressou no serviço público, no cargo agente
administrativo. Em 1997, requereu e teve concedida aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, que foi deferida após processo administrativo em que
foi averbado o período de trabalho rural.
Entretanto, em julho de 2010, o TCU negou o registro de
aposentadoria, alegando que a averbação da atividade rural não poderia ser
considerada, porque não havia comprovante do respectivo recolhimento da
contribuição previdenciária.
Diante disso, a servidora impetrou um MS, obtendo liminar da
17ª Vara Federal em Brasília, que determinou a continuidade da concessão da
aposentadoria proporcional. Entretanto, uma vez notificado dessa decisão, o TCU
interpôs agravo de instrumento ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF-1), que declarou a incompetência do juízo de 1º grau e, portanto, a
nulidade da decisão que deferiu o pedido de liminar, já que o julgamento de
feito contra o TCU é de competência do STF. Além disso, sustentou que não era
aplicável o prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei 9.784/99 . Assim, o
caso chegou ao STF.
Liminar
O ministro Dias Toffoli concedeu medida liminar para
suspender os efeitos da decisão do TCU, na parte em que determina o retorno da
servidora à atividade. Na decisão, o relator também determinou a intimação do
TCU para manifestar-se especificamente sobre a data em que o processo de
registro da aposentadoria deu entrada naquele órgão.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.