quarta-feira, 11 de julho de 2012

Associações pedem anulação de ato do TCU sobre proventos de aposentados da FURG



STF     -     11/07/2012





Duas entidades de classe, representativas do pessoal técnico administrativo e dos professores da Universidade Federal do Rio Grande (RS), impetraram, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Mandado de Segurança (MS) 31487, em que pedem medida liminar para que sejam suspensos os efeitos de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que determinou o corte do pagamento de parcela incluída por meio de decisões judiciais transitadas em julgado nos proventos de aposentados representados pelas entidades de classe.


Por tais decisões, tomadas pela 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Rio Grande em processos trabalhistas, foi concedido um reajuste de 26,05% nos salários de fevereiro e seguintes de 1989 sobre os de janeiro daquele mesmo ano. O reajuste visou compensar perda salarial causada pelos planos de redução inflacionária do final dos anos 80.


Acórdão questionado
No MS, as entidades contestam o acórdão do TCU que negou as aposentadorias de 14 servidores da FURG, que haviam sido concedidas há mais de dez anos, determinando que seja recalculado, em cada caso, o valor nominal deferido pela Justiça do Trabalho relativo a planos econômicos, “de tal forma que a quantia inicial seja apurada, quando possível, na data do provimento jurisdicional, limitando-se essa revisão ao prazo de cinco anos anteriores”.


Determinou, ainda, que sejam acrescentados ao valor nominal calculado na data da sentença “apenas os reajustes gerais de salário do funcionalismo público federal ocorridos no período e subtraídas as sucessivas incorporações decorrentes de novas estruturas remuneratórias criadas por lei, até a absorção integral dessa vantagem”.


As autoras da ação alegam que a aplicação dessa orientação do TCU “resultou na absorção integral dos valores pagos a título de planos econômicos por decisões judiciais de todos os servidores”.


Alegações
A Associação Classista do Pessoal Técnico Administrativo da Fundação Universidade Federal do Rio Grande e a Associação dos Professores da Universidade Federal do Rio Grande, autoras do MS, alegam direito líquido e certo à percepção dos valores incluídos nas aposentadorias ou proventos de seus representados, por força de decisões judiciais com trânsito em julgado. Para isso, apoia-se em uma série de fundamentos que alegam ter sido desrespeitados pelo TCU.


Entre eles estão a inobservância do direito ao contraditório e à ampla defesa, já que, após receber a vantagem concedida pela Justiça por cerca de 20 anos, dez deles como aposentados, os servidores da FURG teriam sido simplesmente comunicados do desconto, em março de 2012, sem possibilidade de defesa. E isso quando, segundo sustentam, o corte atingiria cerca de 20%, em média, dos seus vencimentos e o TCU ainda quer obrigá-los a devolver os valores supostamente recebidos a maior.


A propósito, as entidades apontam o decurso do direito do TCU de grifar essa inclusão, pois o tribunal só teria passado a examinar os benefícios dos servidores da FURG em 2005, quando já haviam decorrido mais de cinco anos desde a sua concessão. Assim, já teria decaído o direito do TCU de efetuar o corte, por força do artigo 54 da Lei 9.784/99, segundo o qual “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.


Pedidos
As associações pedem liminar para suspender o ato impugnado do TCU e que seja determinado ao Tribunal de Contas que se abstenha de exigir o corte do pagamento da parcela inserida, em razão de decisões judiciais, nos vencimentos dos servidores e das pensões dos aposentados ou pensionistas da FURG representados na ação.


No mérito, pede a concessão da segurança para que seja declarada a nulidade do ato administrativo praticado pelo TCU. Pede, ainda, que seja determinado ao TCU que se abstenha de negar registro às aposentadorias e pensões dos servidores da FURG em face do recebimento das parcelas em questão.




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