BSPF - 05/07/2012
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ajuizou, no
Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RCL) 14145, em que pede a
suspensão de concursos públicos para o provimento de vagas nos cargos de
escrivão, perito criminal e delegado de Polícia Federal, cujos editais, de
números 9/2012, 10/2012 e 11/2012, foram publicados no dia 11 de junho passado.
Alega que, ao não fazer reserva de vagas para pessoas
portadoras de necessidades especiais, a União descumpriu decisão proferida pela
ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, nos autos do Recurso Extraordinário (RE)
676335.
Naquele caso, em decisão de 26 de março deste ano, a
ministra deu provimento ao RE com fundamento na jurisprudência firmada pelo
Supremo ,“que assentou a obrigatoriedade da destinação de vagas em concurso
público aos portadores de deficiência física, nos termos do inciso VIII do
artigo 37 da Constituição Federal”.
Em sua decisão, a ministra citou precedente (RE 606728-AgR),
no qual a Primeira Turma do STF decidiu que acórdão (decisão colegiada) do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que garantia a
reserva de vagas para portadores de deficiência em concurso para provimento de
cargos de agente penitenciário da Polícia Civil do DF, estava em harmonia com a
jurisprudência da Suprema Corte.
Em 18 de abril passado, a União interpôs agravo regimental
contra a decisão da ministra no RE 676335. Esse recurso ainda não foi julgado
pelo STF.
O caso
A RCL agora ajuizada no STF tem sua origem em ação civil
pública proposta pelo Ministério Público Federal em 2002, por intermédio de sua
Procuradoria em Minas Gerais, com objetivo de obter a declaração de
inconstitucionalidade de toda norma que, em relação ao ingresso na carreira e
ao exercício da atividade de polícia, implicasse obstáculo ao acesso das
pessoas portadoras de necessidades especiais aos cargos de delegado, perito
criminal, escrivão e agente de Polícia Federal. No caso, questionava-se o edital
45/2001, que regeu concurso público da PF realizado em janeiro de 2002 e não
continha previsão de vagas para portadores de necessidades especiais.
O pedido, entretanto, foi julgado improcedente em primeiro
grau, sob o argumento de que portador de deficiência não estaria habilitado e
capacitado para o desempenho daquelas atividades, que exigiriam plena aptidão
física e mental. Também apelação interposta contra tal decisão teve negado
provimento pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).
Observou aquele colegiado que “as atribuições afetas aos
cargos de delegado, escrivão, perito e agente de Polícia Federal não são
compatíveis com nenhum tipo de deficiência física, pois todos os titulares
desses cargos estarão sujeitos a atuar em campo, durante atividades de
investigação, podendo ser expostos a situações de conflito armado, que demandam
pleno domínio dos sentidos e das funções motoras e intelectuais”.
Ainda segundo o TRF-1, nos termos do artigo 301 do Código de
Processo Penal (CPP), os membros da carreira policial têm o dever legal de agir
e prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, e para isso
precisam desfrutar de boa condição física. Portanto, seria desnecessária a
reserva de vagas para os cargos a serem preenchidos pelos mencionados
concursos.
Alegações
Contra essa decisão, o Ministério Público Federal (MPF)
interpôs Recurso Especial (REsp) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e
Recurso Extraordinário (RE) ao STF. O primeiro não foi admitido, e recurso de
agravo de instrumento interposto contra tal decisão teve negado provimento pelo
relator naquela corte.
Já o RE (676335) foi admitido e provido pela relatora,
ministra Cármen Lúcia, mas tem pendente, ainda, o julgamento de recurso da
União contra essa decisão monocrática. Entretanto, como agora a Polícia Federal
publicou novos editais de concursos, sem reservar vagas para portadores de
necessidades especiais, o procurador-geral da República ajuizou reclamação no
STF, alegando descumprimento de decisão da Suprema Corte.
De acordo com previsão constitucional (artigo 102, inciso I,
da CF), a RCL é cabível quando se pretende preservar a competência do STF e
garantir a autoridade de suas decisões (artigo 102, inciso I, da CF). É
cabível, também, quando ato administrativo ou decisão judicial contrariar
súmula vinculante aplicável ou que indevidamente a aplicar (artigo 103-A,
parágrafo 3º da CF, incluído pela Emenda Constituição 45/2004).
Na RCL, o procurador-geral da República pede a concessão de
liminar para que sejam suspensos os concursos públicos objeto da ação e, no
mérito, a procedência do pedido, para confirmar a liminar, se concedida, e
determinar a União a promover a reserva de vagas para pessoas portadoras de
necessidades especiais, em todos os concursos públicos para os cargos policiais
mencionados, observando a legislação que rege a matéria.
Fonte: STF