Consultor Jurídico
- 30/07/2012
O Superior Tribunal de Justiça suspendeu decisão da Justiça
Federal que impedia o desconto dos dias parados da remuneração de servidores
grevistas. A corte entendeu que a liminar causava lesão à ordem pública.
A liminar havia sido concedida pela Justiça de Pernambuco
contra ato administrativo do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. A
corte trabalhista determinara o desconto dos dias não trabalhados depois de 18
de agosto de 2011 por conta de movimento grevista.
Para o juiz federal, a lei da greve no setor privado —
aplicada de modo analógico por ordem do Supremo Tribunal Federal diante da
omissão do Poder Legislativo em regular por lei o direito constitucional de
greve do servidor público — impediria que fossem adotados quaisquer
subterfúgios capazes de constranger o trabalhador a comparecer ao trabalho
durante greves.
“Evidentemente, o desconto dos dias parados é instrumento
mais do que hábil a coagir o servidor à apresentação ao local de labor, razão
pela qual entendo que vulnera o dispositivo legal”, afirma a tutela antecipada
agora suspensa.
No entanto, como apontou o presidente do STJ, ministro Ari
Pargendler, durante a greve no setor privado o contrato de trabalho é suspenso,
o que afasta do trabalhador o direito ao salário. “Este é um dos elementos da
lógica da greve no setor privado: o de que o empregado tem necessidade do
salário para a sua subsistência e a da família”, afirmou. “O outro elemento
está na empresa: ela precisa dos empregados, sem os quais seus negócios entram
em crise.”
“A tensão entre esses interesses e carências”, prosseguiu,
“se resolve, conforme a experiência tem demonstrado, por acordo em prazos
relativamente breves. Ninguém, no nosso país, faz ou suporta indefinidamente
uma greve no setor privado.”
O ministro lembrou, ainda, decisão recente do STJ em que a
Corte Especial, com voto do ministro Felix Fischer, julgou legal o desconto de
remuneração pelos dias em greve. Mencionou ainda diversos precedentes na mesma
linha do STF, do próprio STJ e ainda do Conselho Nacional de Justiça.
“No setor público, o Brasil tem enfrentado greves que se
arrastam por meses. Algumas com algum sucesso, ao final. Outras, sem
consequência qualquer para os servidores. O público, porém, é sempre
penalizado”, ponderou Pargendler. “A que limite está sujeita a greve, se essa
medida não for tomada? Como compensar faltas que se sucedem por meses?”,
questionou, por fim.
O STJ entendeu que pode haver negociação para compensação
dos dias sem desconto de remuneração, mas cabe à Administração definir pelo
desconto, compensação ou alternativas de resolução do conflito, observando os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Com informações da
Assessoria de Imprensa do STJ.